Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELADA: JANE NUNES DE MENEZES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. DIB NA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Até a promulgação da Lei 9032/95 era possível a contagem de tempo de serviço especial tanto por enquadramento de categoria profissional, como em razão do agente nocivo. Para efeito de enquadramento em atividade especial, se observavam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Anexo II). Com a entrada em vigor da Lei supra, em 28/04/1995, foi extinta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, que era feito por meio dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Com o advento da Lei 9528/97, fruto da conversão da MP 1523/96, passou-se a exigir laudo técnico pericial para a comprovação do labor em condições especiais. Em realidade, segundo jurisprudência dominante, o termo a quo é 05/03/97, com a edição do Decreto 2172/97. No que se refere ao agente nocivo ruído, sempre foi exigido laudo técnico pericial. Até a edição do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, considera-se como especial exposição a ruído acima de 80 dB (Decreto n. 53.831/64); na vigência do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 dB; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, reduziu-se a tolerância para 85 dB. 2. No que se refere aos EPI´s, o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, ARE 664335, estabeleceu que “Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (...).Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 3. In casu, observa-se que no período de 27.04.1984 A 17.02.2014 o autor acostou PPP indicando exposição a eletricidade tensão superior a 250V. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, deve ser considerado tempo especial, ainda que se trate de fator de risco periculosidade, por não se tratar de rol exaustivo, mesmo tendo sido suprimido pelo Decreto 2172/97. Neste sentido: (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 4. Tratando-se de atividade cujo risco não é neutralizável pelo EPI (risco de morte por descarga elétrica, por exemplo), o fornecimento dos equipamentos de proteção não afasta o direito à especialidade. 5. A DIB deve ser fixada na DER, quando já reunidos os requisitos para a aposentação. O fato de não ter sido juntado PPP completo quando do pleito administrativo não infirma essa conclusão, haja vista que o processo administrativo não tem que ser exaurido para ter validade. Se assim não fosse, qualquer aportação de documento novo ao feito implicaria em renovação da demanda, o que não ocorre nas lides previdenciárias. 6. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido. Sentença reformada. 7. Honorários majorados em desfavor do INSS, fixados em 11% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e prover o recurso adesivo da autora. JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA