Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. No caso concreto, a parte embargante, que prequestiona a matéria, manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, alegando haver omissão e contradição por não caber falar em decadência, sendo que o acórdão embargado já analisou estas questões, considerando o conjunto probatório integrante dos autos, a saber: “O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 25/06/1997, posterior à MP 1.523-9/97, portanto, e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou em julho de 2007, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, em 03/06/2011. Decadência pronunciada de ofício para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Apelação prejudicada”. 4. Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão neste ponto, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 4 de setembro de 2020. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO