Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. No caso concreto, a parte embargante, que prequestiona a matéria, manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, alegando omissão ou contradição do julgado, ao reconhecer a invalidez e condição de segurado aptas ao deferimento do benefício, sendo que o acórdão embargado já analisou estas questões, a saber: “Assim, nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. Deste modo, a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. Para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária aplicável, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiário da parte requerente. Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). No caso, o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 06/10/1975, restou comprovado por respectiva certidão de fls. 30. A qualidade de dependente do autor em relação a falecida cônjuge, portanto, é presumida. Inobstante, quanto à comprovação da qualidade de segurado, em que pese o início de prova material à comprovação da qualidade de segura especial da falecida esposa, consubstanciado na certidão de casamento, em 25/07/1962 (fls.29), na qual o apelado consta qualificado como lavrador, condição extensível à esposa, restou inviabilizada a colheita da prova oral, uma vez que dispensada a prova testemunhal expressamente requerida e apresentada em juízo. Desta forma, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da condição de rurícola da extinta é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas”. 4. Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão neste ponto, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 4 de setembro de 2020. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO