Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002176-80.2016.4.01.3506.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TATIANA ARAUJO FAGUNDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de SAGRADA FAMILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, visando à satisfação dos créditos expressos nas certidões de dívida ativa que integram a inicial. A corresponsável TATIANA ARAUJO FAGUNDES apresentou exceção de pré-executividade (fls. 228/235 do ID 427406847), incidente por meio do qual alega que a decisão que ordenou a sua inclusão no polo passivo da demanda é extra petita, bem como que não estão caracterizados nos autos os requisitos autorizadores do redirecionamento da execução fiscal. Estabelecido o contraditório, a Fazenda Nacional manifestou-se às fls. 267/275 do ID 427406847. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é um incidente endoprocessual para arguição de vícios formais evidentes ou nulidades absolutas dentro do próprio processo de execução. Sua cognição comporta apenas questões que puderem ser resolvidas a partir de elementos documentais contidos nos autos, ou seja, seu manejamento não comporta dilação probatória (Súmula 393/STJ). Da análise casuística, verifico que parte da matéria discutida depende de dilação probatória e não pode, portanto, ser conhecida por meio desta via excepcional, senão vejamos. DA DECISÃO EXTRA PETITA Conforme é cediço, a decisão é considerada extra petita quando concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor. A partir da premissa acima, verifica-se que a decisão de fls. 120/121 do ID 427406847, que determinou a inclusão da corresponsável excipiente no polo passivo, derivou de expresso requerimento fazendário de fl. 110 do ID 427406847 e, portanto, não pode ser classificada extra petita. Registre-se que, ao contrário do alegado pela excipiente, a Fazenda Nacional pugnou pela responsabilização pessoal de TATIANA ARAUJO FAGUNDES pela dívida em cobrança - o que foi consolidado através do redirecionamento da execução, já que a pessoa natural não consta das CDAs -, e não apenas pela citação da empresa executada em nome de sua titular. Ressalte-se, outrossim, que a mencionada imprecisão na indicação do endereço da parte executada, para fins de citação, não pode ser imputada exclusivamente à exequente, porquanto o endereço diligenciado pelo oficial de justiça era aquele obtido através dos bancos de dados acessíveis ao exequente, geralmente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Cumpre consignar que constitui dever dos contribuintes comunicar as alterações efetuadas nos seus dados cadastrais, conforme impõe a legislação. Igualmente, equivoca-se a excipiente ao afirmar que o oficial de justiça não encontrou o endereço para efetivação de sua citação. Da análise da certidão de fl. 147 do ID 427406847, lavrada em julho de 2017, constata-se que o endereço (Via 18, nº. 238, Setor Sul, Formosa/GO) informado pela exequente foi localizado pelo meirinho; por outro lado, a corresponsável Tatiana Araújo Fagundes não. De acordo com a senhora Célia, pessoa que recepcionou o serventuário da justiça, “a citanda residiu naquele local. No entanto, há cerca de 2 (dois) anos teria se mudado para o Estado de São Paulo (...)”. Assim, tendo a excipiente indicado, à fl. 237 do ID 427406847, o endereço acima como local de seu domicílio, é possível concluir que a senhora Célia, ao receber o oficial de justiça, faltou com a verdade. Consigne-se que o Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de fé pública e suas certidões presumem-se verdadeiras, só podendo ser repelidas por prova cabal em sentido contrário. Diante da sequência de fatos acima narrados, não vejo qualquer imprecisão na decisão que determinou a citação editalícia. Outro ponto de indignação da excipiente que não merece acolhida relaciona-se à alegação de efetivação de penhora de ativos financeiros, de ofício, pelo juízo. Com efeito, o deferimento da constrição eletrônica atendeu ao requerimento formulado à fl. 199 do ID 427406847, não havendo em se falar, desse modo, em atuação ex officio. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O STJ assentou, na Súmula nº. 435, o entendimento de que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Ademais, conforme jurisprudência do STJ, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, mesmo não constando seu nome na CDA, ante a hipótese de dissolução irregular da empresa (EREsp nº. 422732/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.11.2005; REsp nº. 738502/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.11.2005). Compulsando os autos, verifica-se a “instituidora-gerente” da EIRELI executada, TATIANA ARAUJO FAGUNDES, detinha poderes de administração do ente jurídico quando configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ). Noutro lado, tendo em vista somente foram encartados aos presentes autos fragmentos do ato constitutivo da EIRELI (1ª, 2ª e 4ª alterações), não se mostra possível aquilatar se à época da ocorrência do fato gerador dos tributos não adimplidos (período de apuração compreendido entre 2009 a 2013), a pessoa natural excipiente exercia poderes de gerência do ente jurídico. Com efeito, a questão ora analisada é típica de embargos, vez que a referida ausência de responsabilidade da pessoa natural
cuida-se de matéria que exige dilação probatória e sobre a qual o juiz não está obrigado a manifestar-se de ofício. Nesse sentido, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. NOME DO EXECUTADO NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível Exceção de Pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, a qual deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 474.717/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014) (grifei) De todo modo, a situação fática aqui tratada tem íntima relação com o Tema 981 do STJ, estabelecido nos autos do REsp 1.645.333, afeto ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), que visa pacificar a questão sobre a responsabilidade tributária, conforme decisão da Primeira Seção do STJ, vejamos: “À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.” Logo, não sendo possível a análise da (i)legitimidade do redirecionamento da execução segundo os elementos fáticos retratados pela excipiente, mantenho a decisão que ordenou a inclusão da corresponsável no polo passivo, bem como o bloqueio eletrônico efetivado, via Sisbajud, às fls. 209/212 do ID 427406847. Transfira-se o numerário indisponibilizado para conta remunerada à disposição do Juízo, caso ainda não tenha sido diligenciado nesse sentido. Noutro lado, determino, por cautela, a suspensão do andamento da presente execução fiscal até que o STJ julgue definitivamente a questão tratada no Tema 981. Após a definição pela Corte da Cidadania, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela exequente. Ressalte-se, por derradeiro, que não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados através do Sisbajud são provenientes de verbas oriundas do pagamento de salário, como afirma a parte excipiente à fl. 263 do ID 427406847. Logo, deixo de tecer maiores considerações a respeito da tese suscitada, uma vez que a matéria depende de dilação probatória. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de matéria de direito já superada pela jurisprudência, consoante aresto abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NOVA APRECIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A constatação de erro material, contradição e omissão na fundamentação do acórdão valida a oposição embargos de declaração, que devem ser acolhidos para suprir o vício em particular. 2. Incorrendo o acórdão embargado em erro material, por julgar matéria estranha à lide, os embargos de declaração devem ser acolhidos para anular o acórdão embargado e apreciar novamente o agravo de instrumento interposto. 3. A rejeição da Exceção de pré-executividade não gera o pagamento de honorários porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite. De outro turno, se o acolhimento do incidente ocasionou a extinção da cobrança, deve haver condenação em honorários (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010, sujeito ao rito dos recursos repetitivos). 4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 64/67 e, prosseguindo no julgamento, dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF da 1ª Região, EDAG 0022832-71.2014.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Angela Catão, Sétima Turma, Data de Julgamento 27/03/2018, Dje 13/04/2018). (grifei) A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes medidas: a) intimar as partes; b) transferir o montante bloqueado, via Sisbajud, para conta judicial remunerada, se for o caso; c) suspender a presente execução, conforme fundamentação supra. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL