Arquivado Definitivamente27/09/2021, 13:57
Juntada de Certidão27/09/2021, 13:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/09/2021 23:59.23/09/2021, 00:52
Decorrido prazo de SIEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 23/08/2021 23:59.24/08/2021, 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO ADAIDO DA SILVA em 23/08/2021 23:59.24/08/2021, 01:40
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRUZ em 23/08/2021 23:59.24/08/2021, 01:40
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais30/07/2021, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202130/07/2021, 01:30
Publicado Intimação em 30/07/2021.30/07/2021, 01:30
Publicado Intimação em 30/07/2021.30/07/2021, 01:30
Publicado Intimação em 30/07/2021.30/07/2021, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202130/07/2021, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202130/07/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002131-22.2002.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ ALEXANDRE CRUZ e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002131-22.2002.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ ALEXANDRE CRUZ e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002131-22.2002.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ ALEXANDRE CRUZ e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 13:32
Expedição de Outros documentos.28/07/2021, 13:30
Processo devolvido à Secretaria09/06/2021, 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.09/06/2021, 20:05
Juntada de Certidão09/06/2021, 20:05
Declarada decadência ou prescrição09/06/2021, 20:05
Conclusos para julgamento05/06/2021, 00:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/05/2021 23:59.18/05/2021, 02:26
Ato ordinatório praticado14/04/2021, 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.14/04/2021, 20:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/03/2021 23:59.23/03/2021, 06:43
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRUZ em 18/03/2021 23:59.19/03/2021, 03:30
Decorrido prazo de SIEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 18/03/2021 23:59.19/03/2021, 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO ADAIDO DA SILVA em 18/03/2021 23:59.19/03/2021, 02:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/02/2021.01/03/2021, 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202101/03/2021, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-22.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: LUIZ ALEXANDRE CRUZ e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALEXANDRE CRUZ SIEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ANTONIO ADAIDO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)29/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-22.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: LUIZ ALEXANDRE CRUZ e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALEXANDRE CRUZ SIEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ANTONIO ADAIDO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)29/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-22.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: LUIZ ALEXANDRE CRUZ e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALEXANDRE CRUZ SIEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ANTONIO ADAIDO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)29/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-22.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: LUIZ ALEXANDRE CRUZ e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALEXANDRE CRUZ SIEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ANTONIO ADAIDO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)29/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-22.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: LUIZ ALEXANDRE CRUZ e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALEXANDRE CRUZ SIEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ANTONIO ADAIDO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)29/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-22.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: LUIZ ALEXANDRE CRUZ e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALEXANDRE CRUZ SIEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ANTONIO ADAIDO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)29/01/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/01/2021, 12:15
Expedição de Outros documentos.28/01/2021, 12:15
Juntada de certidão de processo migrado28/01/2021, 12:14
MIGRACAO PJe ORDENADA18/01/2021, 14:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL15/09/2015, 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA22/07/2015, 15:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL20/07/2015, 09:30
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL16/07/2015, 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 489/2015/PFN/RR/GABINETE16/07/2015, 11:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL16/04/2015, 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA05/02/2015, 15:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL26/01/2015, 09:13
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL21/01/2015, 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO16/01/2015, 18:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO15/01/2015, 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA08/10/2014, 11:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL29/09/2014, 09:55
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL24/09/2014, 16:00
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL12/08/2014, 11:42
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO08/08/2014, 11:03
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO08/08/2014, 11:03
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - (2ª)08/08/2014, 11:03
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO04/08/2014, 18:40
CITACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL25/06/2014, 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO25/06/2014, 12:46
CONCLUSOS PARA DESPACHO25/06/2014, 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)05/05/2014, 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA05/05/2014, 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA30/04/2014, 11:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL20/03/2014, 08:57
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL17/03/2014, 14:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO21/02/2014, 09:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - MEMORANDO Nº 001/2014 À CEMAN10/01/2014, 18:06
OFICIO EXPEDIDO18/12/2013, 08:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO23/08/2013, 13:11
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO23/08/2013, 13:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO20/08/2013, 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO19/08/2013, 09:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO19/08/2013, 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA17/06/2013, 15:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL13/05/2013, 08:12
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL07/05/2013, 10:12
TRANSITO EM JULGADO EM05/03/2013, 15:39
RECEBIDOS DO TRF05/03/2013, 15:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)14/05/2010, 15:48
REMESSA ORDENADA: TRF14/05/2010, 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO05/04/2010, 11:28
CONCLUSOS PARA DESPACHO18/02/2010, 08:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - prot.18915/01/2010, 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA07/01/2010, 11:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL17/12/2009, 10:51
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL20/11/2009, 10:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO - Art 794, II, CPC, c/c MP 449/200818/11/2009, 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA03/11/2009, 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA27/10/2009, 17:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL13/10/2009, 10:56
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL13/10/2009, 10:56
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL - PROVISORIAMENTE08/03/2005, 10:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO27/01/2005, 16:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO - PARA DESPACHO25/01/2005, 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕA21/01/2005, 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA11/01/2005, 02:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL18/11/2004, 14:33
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL11/11/2004, 10:20
CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA11/10/2004, 09:16
CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA09/08/2004, 14:36
CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA27/05/2004, 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO24/05/2004, 10:36
CONCLUSOS PARA DESPACHO21/05/2004, 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA03/05/2004, 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA29/04/2004, 13:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL05/02/2004, 11:34
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL04/02/2004, 10:22
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO04/12/2003, 17:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO07/10/2003, 09:42
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO01/10/2003, 10:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO25/08/2003, 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO25/08/2003, 15:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO21/08/2003, 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDICAO18/08/2003, 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA15/08/2003, 07:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL29/07/2003, 14:35
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - MANIFESTACAO29/07/2003, 13:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - NAO CUMPRIDO29/07/2003, 13:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO03/07/2003, 17:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO05/05/2003, 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO05/05/2003, 15:29
CONCLUSOS PARA DESPACHO25/03/2003, 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO25/03/2003, 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN24/03/2003, 17:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL12/03/2003, 09:55
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL10/03/2003, 17:26
CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA05/03/2003, 15:24
CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA07/02/2003, 18:00
CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA07/01/2003, 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO07/01/2003, 17:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO02/01/2003, 10:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INICAL19/12/2002, 17:55
INICIAL AUTUADA19/12/2002, 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA19/12/2002, 13:01