Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000698-20.2018.4.01.3101.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:G CARLOS MOURA CHAVES - ME e outros SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs execução fiscal em face de G CARLOS MOURA CHAVES - ME e GILSON CARLOS MOURA CHAVES objetivando a cobrança de R$ 54.709,03 (cinqüenta e quatro mil, setecentos e nove reais e três centavos), decorrentes de contrato inadimplido, instruindo a inicial com documentos. Instada a exequente a emendar a inicial (fl. 20, ID 161813857), foram posteriormente intimadas as partes acerca da migração do feito para o sistema PJe. Novamente instada a exequente a emendar a inicial (ID 374941416), esta o fez em 20.11.2020 (ID 382022870). Ordenada a citação em 03.02.2021 (ID 432237931), foi citada a executada (ID 523213854), sobrevindo manifestação da exequente na qual postulou a extinção com base na quitação da dívida na esfera administrativa (ID 600714859). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II – Fundamentação Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita;” O art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso dos autos, verifica-se, por declaração da própria exequente, que as partes puseram termo à demanda por meio da quitação do débito na via administrativa, nada restando para apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo, nem mesmo quanto aos consectários legais, em relação aos quais, nada dispondo objetivamente, deverão ser rateados/isentos (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 924, II, do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada, na forma da lei. Transitada em julgado a presente sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, atentando-se para a baixa de eventuais bloqueios/gravames pendentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari