Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008512-64.2016.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRES COMERC DO ESTADO RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 POLO PASSIVO:ITAMAR APARECIDO FELIX S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal, já migrada para este PJe. Após a regular tramitação do feito, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, informando o pagamento integral da dívida, ocorrido em sede administrativa (fl. 43 dos autos físicos). Foi juntada nos autos procuração que outorga poderes específicos para atuar no presente feito (fl. 05 dos autos físicos). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. A parte exequente informa nos autos que o crédito exequendo foi satisfeito administrativamente, o que indica ter ocorrido uma solução consensual da demanda (art. 3º, §2º, do CPC). Assim, não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo". Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC. No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, de modo tal que se impõe a conclusão de que não mais existe título executivo a embasar a presente execução (há perda superveniente do objeto executivo/do interesse processual), conforme exigência do art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Vejo que não há nos autos procuração com poderes específicos para que advogado signatário possa receber e dar quitação, bem como para pedir a desistência do feito (tem-se mera cláusula "ad juditia", não tendo sido cumprida a parte final do art. 105, "in fine, do CPC). Ademais, não veio aos autos a cópia da manifestação de vontade da parte contrária em relação ao alegado acordo. Dessa forma, inviável a homologação do aludido acordo em juízo, já que não há elementos para verificar, ainda que em juízo de delibação, a legitimidade do ato de vontade das partes. Assim, a declaração de quitação deve ser lida com cautela, pois foge aos poderes do patrono signatário. Não obstante, tem-se que, no rito executivo, cujo vetor axiológico também informa a ação monitória, o simples desinteresse da parte em prosseguir com o feito executivo se constitui em elemento suficiente a extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Ademais, a procuração geral para o foro engloba o peticionamento que informa a desconstituição administrativa do título executivo. De todo modo, releva notar que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 c/c art. 771 do CPC), que "tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775 do CPC). E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de processo executivo em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente. Com efeito, a jurisprudência do STJ tem sedimentado que a inércia da exequente, após sua intimação, resulta na presunção de que encerrada a lide executiva (nesse sentido, AgRg no AREsp 11.147/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011). Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Assim, se o próprio exeqüente informa ter ocorrido a quitação, em sede administrativa, do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deferindo o pedido da própria parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, III, c/c art. 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil c/c art. 1º da LEF. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Sem condenação em custas finais, já que houve acordo extrajudicial antes da sentença (na inteligência do art. 90, §3º, do CPC). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - Juiz(a) Federal da 2ª Vara - SJRO