Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Consta dos autos que, entre 01/01/1997 a 31/12/2000 (fls. 48/50), o autor exerceu mandato eletivo como vereador na Câmara Municipal de Três Marias. Conquanto, no referido período, o titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, fosse segurado facultativo (Lei 3.807/60), verifica-se, à fl. 29, a informação de que a Câmara Municipal de Três Marias firmou termo de parcelamento para pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 02/1998 a 06/2001, e à fl. 102-v, também há informação prestada pela ¿Seção de Reconhecimento Inicial de Direito¿ no sentido de que existem recolhimentos esparsos, em nome do autor, realizados pela Câmara Municipal de Três Marias a partir de 01/1999. Entretanto, não consta do CNIS o registro dos recolhimentos (02/1998 a 06/2001) objeto do parcelamento, diferentemente do período de 09/2004 a 2005, que também foi objeto de parcelamento e está devidamente registrado no CNIS (fl. 29 e 85/87, 26/27). Diante dessas informações, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se efetivamente a Câmara Municipal de Três Marias realizou recolhimento previdenciário em nome do autor entre 02/1998 a 06/2001. Após, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Belo Horizonte/ Brasília, 11 de dezembro de 2020. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO