Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010926-64.2018.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201 POLO PASSIVO:WALDOMIRO DOS SANTOS BARROS S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas. O exequente, conforme petição de id 566970377, informou o falecimento do executado e requereu a extinção do feito. É o relatório, decido. Verifico que o óbito, conforme certidão de id 566970383, ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação e execução da dívida, em relação a qual o devedor havia feito parcelamento (id 541148882). Assim sendo, recebo o pedido autoral como desistência da demanda Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam desistência, razão pela qual pode ser julgado desde logo. O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Ademais, a análise do pedido de desistência consiste em mero juízo de delibação, a verificar se preenchidos os requisitos legais. Havendo o preenchimento dos requisitos, cabe ao juízo apenas homologar o pedido. Nesse sentido, a inteligência do seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. A parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito sobre ao qual se funda a ação. Contendo a procuração poderes específicos para tanto deve ser homologado o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. (TRF4 5013079-64.2014.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/02/2019) No caso concreto, o pedido de desistência foi deduzido antes mesmo da citação da parte ré, que restou infrutífera (fl. 21 dos autos físicos), razão pela qual preenchidos os requisitos do art. 485, §§4º e 5º, do CPC. Ademais, a procuração juntada prevê poderes específicos para desistir (id 318027853), de modo que preenchido o comando do art. 105 do CPC. Assim, forçosa a homologação da desistência. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, já que não houve a concretização da relação jurídico-processual (a parte executada sequer foi citada). Com o trânsito em julgado, liberem-se eventuais bens penhorados, salvo se houver impugnação anterior da exequente, caso em que os autos devem vir conclusos. Esgotadas as vias impugnatórias, e cumprido o item acima, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara