Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003132-55.2019.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 POLO PASSIVO:WANDERLEY QUEIROZ COUTINHO e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A própria parte credora informou que a dívida objeto da ação foi quitada, tendo pugnado pela extinção do feito (id 252541357). Juntou também comprovante de custas finais. Foi juntado substabelecimento pela parte autora (id 355540490). É o relatório necessário. DECIDO. O feito pode ser julgado desde logo (art. 12, §2º, IV, do CPC). No presente feito, a própria exequente pugna pela extinção do processo, ao fundamento que não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo". Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). Nesta fase, o exequente informa o acordo/quitação administrativa da cobrança sobre a qual se funda a presente ação (id 252541357). Vejo que não há nos autos procuração com poderes específicos para que advogado signatário possa receber e dar quitação, bem como para pedir a desistência do feito - tem-se mera cláusula "ad juditia", (conforme id 355540490), não tendo sido cumprida a parte final do art. 105, "in fine", do CPC. Ademais, não veio aos autos a cópia da manifestação de vontade da parte contrária em relação ao alegado acordo, ou mesmo comprovação do efetivo pagamento. Dessa forma, inviável a homologação do aludido acordo em juízo, ou mesmo a homologação do pagamento informado, já que não há elementos para verificar, ainda que em juízo de delibação, a legitimidade de tais atos. Assim, a declaração de quitação deve ser lida com cautela, pois foge aos poderes do patrono signatário. Não obstante, tem-se que, no rito executivo, cujo vetor axiológico também informa a ação monitória, o simples desinteresse da parte em prosseguir com o feito executivo se constitui em elemento suficiente a extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Ademais, a procuração geral para o foro engloba o peticionamento que informa a desconstituição administrativa do título executivo. De todo modo, releva notar que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 c/c art. 771 do CPC). E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de uma fase executiva em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente. Com efeito, a jurisprudência do STJ tem sedimentado que a inércia da exequente, após sua intimação, resulta na presunção de que encerrada a lide executiva (nesse sentido, AgRg no AREsp 11.147/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011). Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo sem resolução do mérito, embora tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Ademais, não se trata propriamente de desistência, mas, sim, de perda do objeto executivo e perda superveniente do interesse processual (em sentido análogo: LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário, 10a edição, Ed. Impetus, p. 203). Portanto, forçosa a extinção do processo, já que a própria parte exequente evidencia o seu desinteresse processual no prosseguimento do feito executivo. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, visto que verificada a superveniente falta de interesse processual do exequente. Sem condenação em honorários, já que há notícia de acordo extrajudicial entre as partes, de modo que condenação da parte exequente consistiria em inversão da lógica do princípio da causalidade, uma vez que o processo foi causado por uma crise de inadimplência imputada à parte ré (art. 85, §10, do CPC). Do mesmo modo, a exequente não pugnou por honorários nesta fase, razão pela qual nada há a prover, diante do princípio da inércia da jurisdição. Sem condenação em custas remanescentes (na inteligência do art. 90, §3º, do CPC). Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se eventuais constrições que possam ter sido determinadas em razão do presente processo, bem como providencie-se a devolução de eventuais cartas precatórias. Após as intimações, e salvo no caso de haver pendência de recolhimento de custas iniciais (caso em que deverá ser aplicado o art. 16 da Lei n. 9.289/96 antes do arquivamento), arquivem-se os autos, com os registros e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara