Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002380-67.2021.4.01.3301.
Citação e intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos em DECISÃO. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da multa arbitrada pelo requerido. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, para que seja declarada a nulidade da multa aplicada, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Alternativamente, pugnou que seja reduzido o valor para a condenação de no máximo R$5.000,00 (cinco mil reais). Relatou que, em 03/03/2021, tomou ciência do Auto de Infração n. 0352/2021, sem que a CAIXA tivesse sido notificada previamente, se referindo a uma suposta aglomeração dentro e fora da agência, causando risco de propagação de COVID-19, de forma reincidente. Afirmou que a autora, no momento da atuação, estava em cumprimento do seu dever social e seguindo todo o protocolo de prevenção ao coronavírus. Destacou que não houve reincidência, uma vez que no Auto de Infração apenas menciona que constatou a aglomeração, não tendo sido lavrado auto de advertência nem havido comunicação formal à unidade da Caixa de Ilhéus referente à aglomeração supramencionada, em 02/03/2021. Alegou que, nos termos do Decreto Municipal n. 042/2020, ainda que a autora tivesse descumprido as medidas ali impostas estaria sujeita à infração e aplicação de multa de até R$5.000,00 (cinco mil reais), pois não há previsão para a aplicação de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), mesmo em caso de reincidência. É o relatório. Decido. A tutela de urgência vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Logo, como requisitos para a sua concessão passaram a constar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afora isso, para a concessão da medida, faz-se necessária que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido propriamente dito. Da análise do Auto de Infração n. 0352 da Prefeitura Municipal de Ilhéus (ID 589475365), observa-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi autuada, em 03/03/2021, sob o fundamento de que não foi observada a distância mínima das filas, causando aglomeração e risco de propagação da COVID-19, infringindo os arts. 5º, III, 12, IV, e 27, caput, todos do Decreto Municipal n. 042/2020, com agravante de ser reincidente. Foi aplicada multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). O Decreto n. 042, de 01 de junho de 2020, que dispõe sobre o Plano para reabertura do comércio de Ilhéus, de forma consciente, no âmbito do município de Ilhéus, e dá outras providências, estabelece, em seu art. 27, caput: “Art. 27. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Decreto e que descumprirem quaisquer das disposições por ele impostas, ficarão sujeitos à aplicação de multa de até R$5.000,00 (cinco mil reais), suspensão ou cancelamento do alvará ou licença eventualmente concedida, sem prejuízo de eventual auxílio de força policial para imediato fechamento, além da adoção de medidas de responsabilização civil e criminal. (...)” Não há que se olvidar que os atos emanados da Administração possuem presunção de veracidade e legitimidade. Tal presunção relativa para ser elidida depende da demonstração da ilegitimidade do ato, o que foi feito, ao menos neste momento de análise meramente perfunctória, vez que não houve adequação entre a descrição do comportamento/infração e a aplicação da multa. O Decreto Municipal indicado no auto de infração é claro ao estabelecer no capítulo relativo às penalidades aplicação de multa de até R$5.000,00 (cinco mil reais), dentre outras, conforme dispositivo acima transcrito, de maneira que assiste razão à CAIXA ao afirmar que não há previsão para a aplicação de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), mesmo em caso de reincidência. Vislumbro, portanto, verossimilhança das alegações da autora. Presente, da mesma forma, o perigo de dano, vez que eventuais medidas tendentes à cobrança da multa implicam em graves restrições à demandante, cujo risco não é razoável lhe impor. Por fim, salta aos olhos a reversibilidade deste provimento jurisdicional, haja vista que, na hipótese de a tutela vir a ser revogada ao cabo da instrução processual, a multa será restabelecida e poderá vir a ser cobrada pela parte ré.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança da multa aplicada no Auto de Infração n. 0352 da Prefeitura Municipal de Ilhéus (ID 589475365). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e revogação da liminar, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais. Cumprido o quanto acima determinado, intime-se e cite-se o MUNICÍPIO DE ILHÉUS do presente decisum, bem como para responder a presente ação no prazo legal, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Na oportunidade, deverá apresentar cópia integral do processo administrativo relacionado ao auto de infração objeto da lide. Considerando que o Município de Ilhéus já foi oficiado mais de uma vez para cumprir o seu dever legal de cadastrar-se no PJE para recebimento de citação e intimação e não o fez, determino que a citação e intimação sejam feitas por publicação no diário eletrônico, ficando dispensada a expedição de mandado em razão da recalcitrância inexplicável do Município em efetuar o seu cadastro. Publique-se. Intimem-se. Decisão automaticamente registrada. Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta