Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002250-86.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLE BUENO FERNANDES - MT13064/O, SIRLENE DE JESUS BUENO - MT6697/O S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA em relação a JOSE PEREIRA DA SILVA, tendo como objeto a cobrança de crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual informou não existirem causas interruptivas ou suspensivas de prescrição intercorrente (Id 564864356). É o breve relatório. Decido. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, constata-se que a presente execução foi suspensa em 11.10.2013, com fulcro no artigo 40 da LEF (f. 155 do Id 465651187), com o transcurso do lustro prescricional (01 + 05 anos) sem a presença de penhora ou de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Assim, transcorrido o período prescricional, houve a intimação da parte exequente, a qual manifestou-se quanto a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (Id 564864356). Desta forma, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente