Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
APELADO: CATARINE BARRETO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: STEPHANIE LAIS SANTOS PENA - BA40113 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COTAS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO EM ESCOLA FILANTRÓPICA. EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA. FATO CONSOLIDADO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010503-21.2014.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia contra a sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à matrícula no curso de Artes Cênicas disponibilizado pela UFBA, na condição de "cotista". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa” (AgInt no REsp 1695072/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017). 3. Este Tribunal, seguindo o entendimento do STJ, vem decidindo que, para o estudante beneficiar-se do sistema de cotas, deve ser considerada a qualidade do ensino nas escolas públicas que é, em regra, inferior ao das escolas privadas, por isso que o estudante egresso de escolas enquadradas como entidades privadas de ensino, conforme dispõe Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), ainda que qualificadas como filantrópicas, não pode ser equiparado aos estudantes oriundos de escolas públicas, até porque inexiste qualquer disposição normativa nesse sentido. Precedente declinado no voto. 4. No caso dos autos, a autora cursou e concluiu o ensino médio na Escola Reitor Miguel Calmon, em Salvador/BA, que se trata de uma entidade particular filantrópica, mantida pelo Serviço Social da Indústria, não se enquadrando, portanto, na política de ação afirmativa, não havendo falar, portanto, na ilegalidade do ato administrativo que inadmitiu a sua matrícula. 5. Entretanto, deve-se considerar que houve a antecipação dos efeitos da tutela em 07/05/2014, determinando à ré que efetuasse a matrícula pleiteada, no prazo de 10 dias, o que consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, vez que já se passaram aproximadamente 7 (sete anos) anos desde então, tempo suficiente à conclusão do ensino superior. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/07/2021. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator