Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE/AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. NEGATIVAÇÃO DE MUNICÍPIO. CAUC E SIAFI. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PELO NOVO GESTOR. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. 1. Reexame necessário de sentença em que foi deferida segurança para suspender a inscrição do Município de Matinha dos cadastros do SIAFI e CAUC. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, este Tribunal tem decidido que “a Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis' (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA). 2. A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local” (AMS 0004418-28.2011.4.01.4301, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 17/11/2017). Igualmente: AC 0041333-31.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 29/09/2017; AG 0027601-20.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 04/09/2017. 3. Está demonstrado que foram adotadas medidas objetivando ressarcimento ao erário, tendo o autor ajuizado ação civil pública por improbidade administrativa e representado ao Ministério Público Federal em desfavor do ex-gestor, cumprindo, assim, os requisitos autorizadores da suspensão pretendida. 4. Negado provimento ao reexame necessário. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de julho de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001012-29.2017.4.01.3700 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO