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Monitória
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 43.041,87
Órgão julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA VESSONI DE ALMEIDA em 27/06/2022 23:59.
28/06/2022, 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/05/2022, 15:12
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
APLICATIVO CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3939
Terceiro
CAIXA ECONOMICA AG SENADOR LEMOS
Terceiro
SAUDE CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONIMICA FEDERAL CEF
Terceiro
CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDRAL - CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL MASTECARD CARTAO DE CREDITO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 0022, CIRIO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL MATRIZ
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SUPERINTENDENCIA REGIONAL E AGENCIA
Terceiro
CEF MATRIZ
Terceiro
CARTOES CAIXA
Terceiro
AGENCIA 1900
Terceiro
CEF AG 1019
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A
Terceiro
BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
BANCO CAIXA ECONONICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MATRIZ
Terceiro
CAIXA EXONOMICA FEDERAL
Terceiro
CEF - MATRIZ
Terceiro
EDER SILVA NOGUEIRA
Terceiro
AGENCIA 0075 EUNAPOLIS
Terceiro
TATIANE CRISTINA VESSONI DE ALMEIDA
Reu
Juntada de resposta
12/05/2022, 15:03
Processo devolvido à Secretaria
11/05/2022, 15:11
Juntada de Certidão
11/05/2022, 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/05/2022, 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
11/05/2022, 15:11
Conclusos para decisão
05/07/2021, 11:51
Juntada de embargos de declaração
05/07/2021, 11:42
Publicado Decisão em 05/07/2021.
05/07/2021, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
03/07/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001404-79.2021.4.01.4103.
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708
RÉU: DECISÃO A competência do Juizado Especial Federal é absoluta sobre as causas que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, a Lei 10.259/01 dispõe que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. O valor atribuído à causa não supera o teto dos Juizados Especiais Federais. Também não há qualquer óbice para a tramitação naquele juízo, em razão da natureza da demanda. Do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Vilhena. Redistribua-se o feito. Considerando que esta magistrada acumula o acervo do Juizado Especial Federal desta Subseção e, por celeridade processual, após a redistribuição,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO intime-se a parte autora para informar endereço eletrônico e telefone dos litigantes. Ainda, juntar manifestação expressa acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos, o que poderá se dar de próprio punho ou por meio do advogado(a) constituído(a), sendo que, neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal. Vilhena/RO, na data da assinatura digital. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA Juíza Federal
02/07/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
01/07/2021, 17:59
Juntada de Certidão
01/07/2021, 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.