Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO CONCOMITANTE AO LABOR. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo AUTOR, em face de sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento de dano ao erário decorrente de recebimento de benefício previdenciário em período concomitante ao exercício de atividade laborativa. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido para condenar o autor a ressarcir o INSS a importância relativa ao recebimento do benefício de auxílio-doença de 11/2003 a 12/2005 no importe de R$ 31.203,87 (trinta e um mil, duzentos e três reais e oitenta e sete centavos). 2. O autor requer a improcedência do pedido ao argumento de irrepetibilidade dos alimentos e recebimento do benefício de auxílio-doença de boa fé. 3. O autor foi contemplado com aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho em 01/01/1991, com registros no CNIS de vínculo empregatício até o ano de 2005 (fl. 28). 4. O art. 46 da lei 8213/91 não deixa margem a dúvidas quando determina que: “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”. 5. Dessa forma, é descabida a percepção concomitante de proventos de aposentadoria por invalidez e de remuneração decorrente do retorno voluntário ao trabalho, a dar ensejo ao enriquecimento sem causa do autor e, pois, a obrigação de devolver ao erário os valores recebidos indevidamente. 6. Ressalvado meu entendimento, de que a concomitância não enseja a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, em sua composição ampliada, definiu que o retorno voluntário ao trabalho importa em devolução das parcelas recebidas a título de benefício por incapacidade por ser incompatível com a natureza da atividade. 7. É certo que o autor sacou os valores que eram depositados em sua conta a título de aposentadoria por invalidez, malgrado houvesse retornado ao trabalho remunerado. 8. Apelação do autor a que se nega provimento. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, vencida a MM Juíza Federal Dra. Camile Lima Santos, dar provimento à Apelação do autor. O processo foi encaminhado à composição ampliada. Em composição ampliada, realizada nesta mesma data, acrescida dos Juízes Federais Dra. Mei Lin Wu Bandeira e Dr. Fabio Rogério França, negou provimento ao apelo do autor, por maioria, vencidos o Presidente da Sessão, Desembargador Federal Wilson Alves e a Relatora. Salvador/BA, 02 / 10/2020 Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada