Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005912-75.2013.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. Ao longo do trâmite, foi informado parcelamento do crédito. Na sequência, a própria exequente peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral da dívida, "em virtude da liquidação do parcelamento a que estava submetida a executada" (fl. 103 dos autos físicos). Juntou tela dos sistemas próprios da PGFN, em que as inscrições arroladas apresentam a situação "baixa por liquidação no sispar" e valor ao final do documento igual a 0,00 (zero) (fls. 108/110, que inclusive se referem ao presente processo judicial, conforme informação do próprio sistema da PGFN). Consta também na tela relativa ao parcelamento a informação "encerrado por liquidação" (fls. 105/110 dos autos físicos). A parte executada (Estado de Rondônia) anuiu com o pedido de extinção, confirmando o pagamento da dívida, e pugnou pela não condenação em honorários (id 322477393). É o relatório. Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. A própria exequente informa o integral pagamento integral do crédito, pugnando pela extinção do presente feito. Tem-se que o pagamento do valor é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, I, do CTN). O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC. Por fim, o art. 26 da LEF determina que se a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título, antes da decisão de primeira instância, o processo será extinto, sem qualquer ônus para as partes. No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, após o adimplemento integral do parcelamento correspondente, de modo tal que se verifica verdadeira hipótese de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I, do CTN. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF). Assim, se o próprio exeqüente informa a quitação do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de uma fase executiva em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente. Dentro de tal panorama, o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, aponta a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Portanto, forçosa a extinção do processo, já que a própria parte exequente evidencia o seu desinteresse processual no prosseguimento do feito executivo. Finalmente, a rigor, segundo a tela do sistema juntada, a inscrição de dívida ativa já se encontra efetivamente com valor zerado. Assim, aplicável o art. 26 da LEF ao caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido da exeqüente, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 26 da LEF, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. A executada é isenta de custas, por ser ente da Fazenda Pública (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96). Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara