Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IRIS TEREZINHA DOLENKEI Advogado do(a)
APELANTE: CARLA ANDREA CALEGARO - MT17769/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 1002019-06.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para “reconhecer o período de atividade rural especial exercido pela autora de setembro/1990 a julho/1997, totalizando 82 meses”, e determinar a averbação respectiva no CNIS. 2. No caso concreto, a Autora completou 60 anos em 2014, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 1999. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. As informações constantes do CNIS demonstram vinculação ao RGPS/recolhimento de contribuições, como “autônomo” e/ou “empresário/empregador”, nos períodos de 01.10.1997 a 28.02.1998, 01.03.1998 a 31.05.1998, 01.08.1998 a 31.08.1998, 01.10.1998 a 31.10.1998, 01.01.1999 a 31.10.1999; e como “facultativo” e/ou “contribuinte individual”, de 01.10.2013 a 31.03.2017, 01.04.2017 a 31.07.2017 e 01.08.2017 a 31.08.2017. 4. Com o fim de comprovar o exercício de atividade rural, foram colacionados: notas fiscais de produtor, emitidas nos anos de 1990 e 1991; declarações para cadastro de imóvel rural, datadas de 1992, 1994; documento de contrato de compra e venda de feijão e soja em grãos, em 1993; declaração anual de produtor rural, em 1995; escritura pública de compra e venda de imóvel rural, realizada em 1997; contrato de compra e venda de trator com referência ao ano de 1991. 5. Embora atenda à exigência de início razoável de prova material do labor campesino no período reconhecido na sentença (setembro/1990 a julho/1997), tal substrato não se presta à comprovação do retorno à atividade rural após o intervalo em que desempenhada a atividade empresarial, valendo observar que na Certidão do casamento contraído no ano de 1972, a Autora e seu cônjuge foram qualificados, respectivamente, como “do lar” e “do comércio”. Confirmada, portanto, a ausência de prova do tempo exigido para a concessão do benefício. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de dezembro de 2020. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator