Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.580,49
Órgão julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS
CNPJ
Autor
LEOMARCIO MEDEIROS BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PROCHNOW WOLLMANN
OAB/TO 5230·CPF·Representa: Autor
MAURO JOSE RIBAS
OAB/TO 753·CPF·Representa: Autor
MURILO SUDRE MIRANDA
OAB/TO 1536·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS BEZERRA DALESSANDRO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/10/2025, 16:43
Processo Desarquivado
15/10/2025, 15:30
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
09/11/2023, 09:12
Arquivado Definitivamente
15/09/2021, 14:52
Juntada de certidão de trânsito em julgado
15/09/2021, 14:50
Decorrido prazo de LEOMARCIO MEDEIROS BARBOSA em 27/07/2021 23:59.
29/07/2021, 17:23
Juntada de manifestação
22/07/2021, 11:44
Juntada de certidão
08/07/2021, 10:34
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2021.
06/07/2021, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
06/07/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS
EXECUTADO: LEOMARCIO MEDEIROS BARBOSA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003751-95.2018.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito. A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Honorários fixados nos termos do despacho inicial. Considerando o valor do débito cobrado, as custas finais, por seu valor irrisório, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, pelo que dispenso o seu pagamento. Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos. Promova-se o levantamento das constrições de fls. 21/24. O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Araguaína, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL