Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002799-42.2006.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOSIAS CASTRO, ENGEC CONSTRUCOES LTDA, ADRIANA RIBEIRO DA SILVEIRA, AURICEIA FERREIRA DE SOUZA Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSIAS CASTRO, ENGEC CONSTRUCOES LTDA, ADRIANA RIBEIRO DA SILVEIRA e AURICEIA FERREIRA DE SOUZA. A exequente, em manifestação de ID 512753398, asseverou a inexistência de marcos interruptivos/suspensivos no período em que o feito esteve arquivado provisoriamente. É o sucinto relato. Decido. A presente execução tramita 2006, ou seja, há aproximadamente 15 anos sem que se tenha logrado êxito em haver o crédito que lhe dá lastro. Às f. 150 dos autos físicos (ID 326262881), em 9/6/2011, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução com fulcro no art. 40 da LEF, caso malsucedidos os comandos de penhora insertos na mesma decisão, o que ocorreu em 8/7/2015 (f. 255), por força de iteração na decisão de f. 247. De lá pra cá nenhum bem dos executados foi localizado e tampouco indicado à penhora. Ademais, não se identificou nenhuma hipótese de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Pois bem. A prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consistindo em modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 567 e 569) Partindo desses pressupostos, constata-se que, de fato, houve a extinção do crédito excutido, pois tendo transcorrido mais de 5 anos desde o arquivamento provisório do feito sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores ou suspensa/interrompida a contagem desse prazo, operou-se a prescrição intercorrente em 9/7/2020, conforme regra de contagem do art. 210 do Código Tributário Nacional. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Saliento, noutro vértice, a impossibilidade de condenação da exequente aos ônus da sucumbência. Vide, a propósito o recente aresto do STJ sobre essa hipótese de extinção da execução. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). De fato, ainda que o tema já tenha sido sedimentado em âmbito superior, saliento que meu posicionamento sobre o tema não é diverso. Não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito sem empreender qualquer conduta positiva para tanto, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação. Sob a mesma ótica, não pode o credor público, que já arcou com severos custos para o processamento de uma demanda malograda, ser punido pela desídia do executado em cumprir o mais principiológico comportamento esperado daquele que deve: satisfazer suas obrigações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 40 da LEF) dos créditos excutidos na presente demanda (CDA 60.321.611-0), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002799-42.2006.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOSIAS CASTRO, ENGEC CONSTRUCOES LTDA, ADRIANA RIBEIRO DA SILVEIRA, AURICEIA FERREIRA DE SOUZA Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSIAS CASTRO, ENGEC CONSTRUCOES LTDA, ADRIANA RIBEIRO DA SILVEIRA e AURICEIA FERREIRA DE SOUZA. A exequente, em manifestação de ID 512753398, asseverou a inexistência de marcos interruptivos/suspensivos no período em que o feito esteve arquivado provisoriamente. É o sucinto relato. Decido. A presente execução tramita 2006, ou seja, há aproximadamente 15 anos sem que se tenha logrado êxito em haver o crédito que lhe dá lastro. Às f. 150 dos autos físicos (ID 326262881), em 9/6/2011, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução com fulcro no art. 40 da LEF, caso malsucedidos os comandos de penhora insertos na mesma decisão, o que ocorreu em 8/7/2015 (f. 255), por força de iteração na decisão de f. 247. De lá pra cá nenhum bem dos executados foi localizado e tampouco indicado à penhora. Ademais, não se identificou nenhuma hipótese de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Pois bem. A prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consistindo em modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 567 e 569) Partindo desses pressupostos, constata-se que, de fato, houve a extinção do crédito excutido, pois tendo transcorrido mais de 5 anos desde o arquivamento provisório do feito sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores ou suspensa/interrompida a contagem desse prazo, operou-se a prescrição intercorrente em 9/7/2020, conforme regra de contagem do art. 210 do Código Tributário Nacional. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Saliento, noutro vértice, a impossibilidade de condenação da exequente aos ônus da sucumbência. Vide, a propósito o recente aresto do STJ sobre essa hipótese de extinção da execução. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). De fato, ainda que o tema já tenha sido sedimentado em âmbito superior, saliento que meu posicionamento sobre o tema não é diverso. Não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito sem empreender qualquer conduta positiva para tanto, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação. Sob a mesma ótica, não pode o credor público, que já arcou com severos custos para o processamento de uma demanda malograda, ser punido pela desídia do executado em cumprir o mais principiológico comportamento esperado daquele que deve: satisfazer suas obrigações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 40 da LEF) dos créditos excutidos na presente demanda (CDA 60.321.611-0), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal