Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: FLORINDA MANESCHY LEAL, CARLOS BATISTA ALEIXO, ANTONIO PEDRO TEIXEIRA DE ATAIDE, ALTEMIRO DE OLIVEIRA PINHO, AUGUSTA NELY LEMOS MAY, CARLOS DA SILVA CORREA, DOMINGOS EGUES DE OLIVEIRA, ALCIODIR GUIMARAES LEAL, MARIANO JOSE PINHEIRO DE ASSUNCAO, RAIMUNDO MARTINIANO NASCIMENTO, ROSA MARIA CRAVO OLIVEIRA, FATIMA MARIA TEIXEIRA DE AZEVEDO DE ALMEIDA, MARICESAR DA CONCEICAO REBELLO, SANTINO DA COSTA MACHADO, GENEZIO CARNEIRO BIZERRA, JOAO DE OLIVEIRA ROCHA, MARIA CELINA FERREIRA DE ARAGAO, PEDRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - PA9208 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA RUBRICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RJU. DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. BOA-FÉ. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0021229-84.2010.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recurso de apelação da União e remessa oficial, bem como de recurso adesivo da parte autora, em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para que a parte ré “suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos aos autores a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 00.00.34156-8, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (horas-extras incorporadas)”, julgando improcedente a pretensão ao restabelecimento do pagamento da vantagem judicial deferida (DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG APO), nos vencimentos e pagamento as parcelas já suprimidas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 4. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema 1009/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 5. Apelação da União, remessa necessária e apelação adesiva dos autores desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO, à REMESSA NECESSÁRIA e ao RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DOS AUTORES, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 09 de dezembro de 2020. OLÍVIA MÉRLIN SILVA Juíza Federal – Relatora convocada
29/01/2021, 00:00