Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1008883-62.2020.4.01.3100.
exequente: “não existindo causas interruptivas de prescrição, e tendo em vista o decidido pelo STF no ARE 709212, reconhece a prescrição da ação em relação a todas as competências com vencimento em 11/12/2015 e anteriores” A presente ação de cobrança fiscal foi promovida em 12.12.2020, quando decorrido o período quinquenal, vez que não há quaisquer outras causas de interrupção e/ou suspensão do referido prazo. Nesta ordem de ideias, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva relacionada à CDA de inscrição CSAP201900258 (NDFC N° 200456491, lavrada em 12/02/2015). No que diz respeito ao prazo prescricional relacionado ao FGTS, é necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal - STF, tendo reconhecido a repercussão geral do tema, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13.11.2014, atualizou sua jurisprudência alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos. Todavia, houve modulação dos efeitos dessa decisão, que alterou o prazo para quinquenal, consoante a ementa abaixo: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.) A respeito da referida modulação de efeitos, concluiu o E. Relator do recurso em questão: "Penso que a mesma diretriz deve ser aplicada em relação ao FGTS, ou seja, também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar. Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento." (grifei) Dessa forma, ainda que o prazo prescricional seja o quinquenal, in casu, sua contagem se aplicará ao presente feito a contar do dia 13/11/2014 – data do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. Nessa cadência, forçoso é concluir pela configuração da prescrição intercorrente também com relação à dívida do FGTS (CDA de Id. 397797356 - Pág. 4), ante a estabelecida citada regra de transição para os feitos cujo prazo prescricional já se encontravam em curso, também já reconhecida pelo Credor. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do direito de ação para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa que embasam o presente feito, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução fiscal, na forma do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional - CTN e do artigo 924, inciso I, do Diploma Processual Civil. Custas isentas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 c/c o art. 39, caput, da Lei nº 6.830/1980). Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado,
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALCON CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 07/06 a 11/06/2021 (Prazos Suspensos de 07/06 a 11/06/2021) Portaria 6ª Vara nº 1/2021 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Valcon Construção e Comércio Ltda. Epp, com o fim de perseguir crédito inscrito em dívida ativa. Antes de ser determinada a citação da executada, intimou-se a exequente para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência da decadência ou da prescrição. Em resposta, a parte respondeu que “não existindo causas interruptivas de prescrição, e tendo em vista o decidido pelo STF no ARE 709212, reconhece a prescrição da ação em relação a todas as competências com vencimento em 11/12/2015 e anteriores”. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O crédito inscrito na CDA de Id. 397797356 - Pág. 18 possui natureza tributária, tratando-se de contribuição para financiamento da seguridade social, sujeita, portanto, à prescrição quinquenal do crédito tributário. De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional - CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Nos termos do mencionado dispositivo, com a constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional para a sua cobrança, ou seja, a Fazenda Nacional possui o lapso temporal de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal. No caso em tela, emprestando as palavras da própria parte intime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da Lei nº 6.830/1980 e, após, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal