Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000162-72.2018.4.01.3818.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO CARLOS DOS SANTOS - DF06841 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF contra J.R. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – ME e RAIMUNDO OLIMPIO DAS NEVES. Analisando os autos eletrônicos, observo que a CEF informou ao Juízo a celebração de acordo extrajudicial com o requerido, pelo qual foi regularizado o débito referente aos Contratos nº 274979734000010114 e 274979734000010203, incluídas as custas e os honorários advocatícios, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito pela transação. É o relato do necessário. Decido. Embora aparentemente seria o caso de extinção do processo pela transação (art. 487, III, “b”, do CPC/15), verifico que a CEF não trouxe aos autos os termos expressos do acordo, o que inviabiliza a sua homologação pelo Juízo. Por outro lado, uma vez que já foi noticiada a quitação do débito, inegavelmente operou-se a perda superveniente do interesse de agir, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação. Tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento do réu deu causa ao ajuizamento da demanda, deverá este arcar com os ônus da sucumbência, conforme inteligência do art. 85, §10, do CPC/15. Esse é o entendimento consolidado dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, a ação foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, após o ajuizamento da ação. 3. Portanto, no momento do ajuizamento da ação estava presente o interesse processual da parte autora, que se viu obrigada a ingressar com a ação monitória para a cobrança da dívida. (TRF-4 - AC: 50017605320114047116 RS 5001760-53.2011.4.04.7116, Relator: Vânia Hack De Almeida, Data de Julgamento: 07/07/2020, Terceira Turma) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. No caso em análise, o pagamento da dívida pela parte apelada em virtude de acordo extrajudicial ocorreu em 31.07.2017, ou seja, mais de um ano após o ajuizamento da ação (27.06.2016). 3. Em outras palavras, no momento do ajuizamento do feito estava presente o interesse processual da CEF, que ingressou com a ação monitória em virtude da inadimplência da apelada. Desta forma, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte Ré (apelada), já que esta deu causa à instauração do processo. 4. Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 50169680420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, Data de Julgamento: 01/06/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda de objeto da presente ação monitória, porque configurada a hipótese de carência superveniente do interesse processual. (AC 0015034-20.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/09/2013). 2 - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 3 -Recurso de Apelação da CEF prejudicado. (TRF-1 - AC: 00343186820104013500, Relator: Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Data de Julgamento: 02/12/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 12/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter trazido aos autos o acordo extrajudicial para ser homologado - Princípio da causalidade aplicados aos ônus sucumbenciais, que restou não aplicado em razão da parte ré já ter realizado o pagamento da dívida, custas e honorários - A lide perdeu o seu objeto, pois, de forma superveniente não mais concorrem as condições para prosseguimento da ação em qualquer de seus aspectos. Processo extinto nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo que o acordo firmado entre as partes foi cumprido, não cabendo falar-se em honorários sucumbenciais - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 00130936920094036119 SP, Relator: Juiz Convocado Batista Gonçalves, Data de Julgamento: 12/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2013) No caso dos autos, uma vez que a CEF informou a quitação dos honorários pela via administrativa, descabe a sua cobrança pela via processual, restando apenas o pagamento das custas processuais finais não adiantadas pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Condeno o réu ao pagamento das custas finais. Sem condenação em honorários, tendo em vista a sua satisfação administrativa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL