Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000022-55.2018.4.01.3101.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - MG136737 e LINCOLN NOLASCO - TO9525-A POLO PASSIVO:MESAQUE B CORREA - ME e outros SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação monitória em face de MESAQUE B CORREA - ME e MESAQUE BRITO CORREA visando receber o valor de R$ 69.357,68. As partes requeridas foram devidamente citadas (ID 116239872), mas deixaram transcorrer o prazo sem apresentarem embargos monitórios ou procederem ao pagamento do débito. Sobreveio sentença (ID 247597853) pela qual o mandado inicial foi convertido em título executivo, condenando-se a parte requerida ao pagamento do valor principal além dos ônus de sucumbência. Instaurada a fase de cumprimento, após intimação da parte executada para pagamento e posterior determinação de bloqueio de ativos financeiros e bens, a CEF postulou sua extinção com base na quitação da dívida na esfera administrativa (ID 613408350). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II – Fundamentação Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita; O art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso dos autos, verifica-se, por declaração da própria exequente, que as partes puseram termo à demanda por meio da quitação do débito na via administrativa, nada restando para apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo, nem mesmo quanto aos consectários legais, em relação aos quais, nada dispondo objetivamente, deverão ser rateados/isentos (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 924, II, do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pelo executado, na forma da lei. Proceda-se à desconstrição de ativos financeiros e/ou bens eventualmente bloqueados. Transitada em julgado a presente sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal Titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá Em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jarí