Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LATICINIOS BARREIRO LTDA - ME e DEMETRIO PINTO VIDAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A União/exequente agravou da decisão (09.03.2018) indeferitória da inclusão de restrição de circulação do veículo do devedor Demétrio Pinto Vidal no Renajud, penhorado em execução fiscal, e ordenatória da liberação da restrição à transferência do veículo e da suspensão do processo por um ano (Lei 6.830/80, art. 40). O julgado concluiu que, não tendo o veículo penhorado e o depositário sido encontrados por ocasião da diligência de reavaliação do bem, era aplicável o art. 20 da Portaria PGFN n. 396/2016 para suspender, “nos termos do artigo 40, caput, da Lei n. 6830/80, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, parcial ou integral, do crédito executado”; e que as restrições no Renajud seriam inúteis. A tutela recursal foi deferida em 29.01.2019. Devidamente intimado, o agravado Demétrio Pinto Vidal não respondeu ao recurso. A intimação postal da agravada para resposta foi devolvida. O caso É cabível a utilização dos sistemas Infojud e Renajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescindem do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: (...) 12. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) (...) No caso, o executado foi citado e teve seu veículo penhorado e avaliado em 26.08.2014, mas, posteriormente (em 31.05.2016) não foi encontrado para ser reavaliado. Em tais circunstâncias, cabível a manutenção da restrição à transferência do veículo do executado no Renajud, sendo possível incluir a restrição à circulação desse veículo nesse sistema, para dar efetividade da execução. DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para manter a restrição de transferência do veículo no Renajud e incluir restrição à sua circulação. Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (1ª Vara Federal de Lavras/MG) e intimar a União/PFN: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 02.07.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011080-46.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe