Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000071-82.2017.4.01.3505.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANGELA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARNEI HENRIQUE CARVALHO PERES - GO14337, ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES - GO21555 e MARIANO CORREIA PERES - GO3832 POLO PASSIVO:VERA LUCIA GONCALVES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAULIM ARAUJO ROLIM - GO35576 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Maria Ângela de Jesus contra o Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de obter a pensão por morte decorrente do passamento de José Luiz da Costa, tendo em vista que a autora sustenta que convivia em união estável com o citado falecido. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, ocasião que informou que a pensão por morte está sendo regularmente paga à esposa do finado, sra. Vera Lucia Gonçalves Ribeiro. Devidamente citada, a ré Vera Lucia Gonçalves Ribeiro apresentou contestação. No mérito, aduziu a improcedência da demanda. Na fase instrutória, foi designada audiência de instrução. Contudo, apesar de devidamente intimados a parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social não compareceram à audiência de instrução designada. É o relatório. Sentencio. No mérito, constata-se que não assiste razão à parte autora. No caso em apreço, da análise do conjunto probatório produzido no feito, não se vislumbra entre a autora e o falecido a existência de uma convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conforme o preceito insculpido no art. 1.723 do Código Civil. Isto porque, apesar da autora alegar ter convivido durante um longo período com o finado, observa-se que a demandada Vera Lucia Gonçalves Ribeiro conseguiu comprovar por meio de certidões que era casada e convivia com o finado até o passamento deste, tanto que se tornou beneficiária da pensão do morte. Ademais, na audiência designada, a autora teria a oportunidade de esclarecer os fatos necessários para embasar sua pretensão. Contudo, ao não comparecer no ato, não produziu a prova necessária para comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar a demandante em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu (GO), 28 de janeiro de 2021. Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu