Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006189-23.2020.4.01.3100.
AUTOR: RICARDO PEREIRA DA SILVA
REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em que requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do auxílio-emergencial. Aduz que teve o benefício indeferido pois, por equívoco, inscreveu sua mãe e seu amigo no cadastro. É o relatório. Decido. Ausência de interesse processual Registre-se primeiramente que a parte autora não está representada pela Defensoria Pública da União. Outrossim, o acordo de cooperação técnica n. 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, com a Portaria n. 423/2020 – Ministério da Cidadania confere à Defensoria Pública da União ferramentas para promover a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial, o que não impede a instauração da via judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Preliminar que merece ser afastada. Ilegitimidade passiva da CEF De igual modo afasto a preliminar, haja vista que a CEF é instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio, conforme §9º do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, tendo papel crucial na implementação do pagamento do benefício vindicado. Perda do Objeto – Acordo Firmado com alcance em todo o território nacional, nos autos da ação civil pública 017292-61.2020.4.01.3800/MG Afasto a preliminar. O referido acordo pactuado entre a DPU, a UNIÃO, a DATAPREV e a CAIXA para análise dos requerimentos administrativos não impede que a parte autora se insurja contra o parecer final, mormente se esta for classificada como inelegível. Não sendo possível se falar em perda do objeto. Mérito O auxílio emergencial é um benefício criado com o intuito de fornecer apoio financeiro de cunho emergencial, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID 19), aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, que preencherem alguns requisitos, nos termos da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020); II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. […]; § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. Para regulamentar o auxílio emergencial foi editado o Decreto n. 10.398/2020, que alterou o Decreto n. 10.316/2020, que estabeleceu o Cadastro Único como base a ser utilizada para pagamento do auxílio emergencial, senão vejamos: “Art. 9º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos na Lei nº 13.982, de 2020, à época da concessão. (...) § 2º Para fins de pagamento das três parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do Cadastro Único em 2 de abril de 2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data. Com relação às famílias inscritas no Cadastro Único cujo titular já receba o “Bolsa Família”, a legislação em comento estabeleceu o seguinte: se o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania, senão vejamos: “Art. 9º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos na Lei nº 13.982, de 2020, à época da concessão. § 1º Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania. Ainda há que se falar da prorrogação prevista no Decreto n. 10.316, de 7 de abril de 2020, caso preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício para os requerimentos feitos até 02/07/2020, senão vejamos: Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 10.412, de 2020) No caso dos autos, o cerne da controvérsia está no fato de o requerente ter efetuado inscrição equivocadamente. Nesse sentido, há possibilidade de o autor corrigir os dados e efetuar novo pedido, conforme informado pelos réus. Entretanto, conforme documentação juntada nos autos (ID 336703416), houve negativa em razão de "recebimento de seguro desemprego ou seguro defeso", bem como o "requerimento não possuir requerente ou membro que pertence à família que recebe Bolsa Família " Nesse caso, há vedação expressa conforme a Lei 13.982/2019, que só permite o recebimento concomitante com o bolsa família, em que haverá substituição. Outrossim, cumpre esclarecer que o óbice ocorre pois os inscritos no referido programa social recebem o auxílio emergencial diretamente em sua conta cadastrada em razão da presunção de necessidade. Desse modo, o autor deixou de trazer aos autos documentos que pudessem afastar a negativa apresentada pelos réus, sendo ônus o qual lhe compete, a teor do Art. 373, inciso I, do CPC. Assim, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/2015; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; e) após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal