Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINEIA APARECIDA DE ASSUNCAO Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO JAIME DE SOUZA - GO45102
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1011332-54.2020.4.01.3500 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PJe
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão vestibular. A parte autora/recorrente apresenta petição desistindo do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC, tendo em vista o óbito da parte autora. Tratando-se de direito disponível, há de se considerar regular a desistência formulada. Dispõe o art. 998 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, considero dispensável a intimação do INSS para se manifestar quanto à desistência do recurso formulada pela parte autora, na medida em que a desistência prescinde de anuência da outra parte, tendo por efeito imediato o trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, na forma do art. 55, V, da Resolução Presi/Cojef n. 17/2014 do TRF da 1ª Região (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região). Goiânia, 30/06/2021 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator