Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001528-71.2010.4.01.4101.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:AGROINDUSTRIAL BARAO DO MELGACO S A SENTENÇA Chamo o feito à ordem. A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica com o consequente redirecionamento da presente execução aos sócios da executada (ID 304249369, fls. 113/115). Decisão (ID 304249369, fls. 120/121) suspendeu o feito por entender que o caso se enquadra no Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente insiste no redirecionamento. Alega que o tema afetado em nada influenciará neste feito (ID 304249369, fls. 124/125). É o resumido relatório. Decido. Analisando detidamente os autos conclui-se que sua extinção, ante a consumação da prescrição intercorrente, é medida que se impõe. A demanda se arrasta desde 2010 (ID 304249369, fl. 2), ou seja, há 11 anos e até a presente data não houve efetividade alguma em sanar a dívida. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, sedimentou entendimento segundo o qual, não havendo citação válida e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, somente após esse procedimento, configurada estaria a prescrição intercorrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...]. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) negritei. Logo, resta patente a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que entre a data do ajuizamento desta ação (09/03/2010) e a presente data já se passaram onze anos sem nenhuma efetividade na busca por bens penhoráveis. No que tange à discussão acerca da aplicabilidade ou não do tema 981 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, verifica-se que perdeu o sentido ante a configuração da prescrição intercorrente executória. Com efeito, quando do pedido de redirecionamento, o qual se deu em 30/08/2017 (ID 304249369, fls. 113/115), já havia passado mais de sete anos desde o ajuizamento desta execução, ou mesmo do despacho de citação (ID 304249369, fl. 10). Do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da execução, e, com fundamento no art. 156, V do CTN e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado; Intime-se a exequente para a baixa da(s) CDA(s); P.R.I. Vilhena/RO. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal