Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CRIMINAL N. 1999.32.00.006887-0/AM E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE OAB DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ SEM REPASSE AO REPRESENTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu Ronaldo Galvão de Lima contra a sentença que o condenou pelo crime disposto no art. 171, §3º, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa. 2. Narra a denúncia que o recorrente, intitulando-se advogado e utilizando-se do número de OAB/AM pertencente a terceiro (registro suspenso pelo fato de ser Juiz de Direito), ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho em favor de Francinei dos Reis Oliveira. Findada o processo, o apelante obteve a liberação do alvará judicial em seu próprio nome e não restituiu os valores ao reclamante da ação laboral. 3. Nos termos do art. 109, IV, da CR/1988, é da competência da justiça federal as causas que apuram atos praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso dos autos, o apelante utilizou documento falso (OAB/AM de terceiro, Juiz de Direito da cidade de Manaus) para ajuizamento da reclamação trabalhista que culminou com a expedição do alvará que foi levantado pelo recorrente e cujos valores não foram repassados ao reclamante da ação laboral. 4. Observa-se, portanto, que ocorreu, no caso, o uso do documento falso perante a Justiça Trabalhista (detrimento de serviços da União) e ainda a indevida retenção dos valores que deveriam ter sido transferidos ao trabalhador (estelionato). Vale salientar que o delito de uso de documento falso encontra-se absorvido pelo crime de estelionato majorado, conforme termos da Súmula 17 do STJ: “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. 5. A materialidade e a autoria do delito foram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório formado nos autos, notadamente pelo Ofício da 5ª JCJ do TRT da 11ª Região, que informa a ocorrência do fato ao MPF e à OAB, juntamente com as cópias da representação feita pelo reclamante Francinei dos Reis Oliveira, para que fosse apurado o recebimento dos valores pelo apelante, e o Alvará de Levantamento de Depósito expedido em nome de Ronaldo Galvão de Lima; e pela cópia da Reclamação Trabalhista n. 23309-97-05, que comprova os atos processuais indevidamente praticados pelo réu. 6. Os depoimentos das testemunhas e do reclamante, ouvidos tanto perante as autoridades policiais quanto à Ordem dos Advogados do Brasil e em Juízo, confirmaram o fato de que o recorrente passava-se por advogado e patrocinava causas perante a Justiça Trabalhista. Assim, mostra-se escorreita a condenação posta na sentença. 7. Dosimetria. Após análise os vetores insertos no art. 59 do CP, o juízo sentenciante fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, por valorar negativamente a culpabilidade (“é grave, pois, para alcançar seu fim, o réu se fez passar por advogado, utilizando-se do numero de inscrição de um magistrado. que, pelo exercício da judicatura, suspendeu seu registro profissional”) e as circunstâncias do delito (“são graves, uma vez que a conduta do réu frustrou os direitos trabalhistas de um particular”). 8. Corretamente considerou ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes ou ainda causas de diminuição da pena. Por fim, aplicou a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 171 do CP, na fração de 1/3 (um terço), o que findou numa pena definitivamente fixada em 02 anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Mantidos os termos da sentença quanto ao regime de cumprimento da pena e a substituição da penalidade corporal por restritivas de direitos. 9. Apelação desprovida. Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado. Brasília – DF, 20 de julho de 2021. Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado