Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. RUÍDO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo em 09/03/2015. 2. O INSS sustenta que o período compreendido entre 01/01/2003 a 18/11/2003 não deveria ter sido considerado como exposto a condições especiais, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, e subsidiariamente requer exclusão da imposição de multa moratória ao argumento de ausência de mora em seu cumprimento. De outra senda, apela o autor pelo reconhecimento como especial do período de 06/08/2012 a 06/06/2014, pela reafirmação da DER com o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais de 01/06/2014 a 11/12/2014 e 01/09/2016 a 01/10/2016 e alega erro do INSS no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede de antecipação de tutela. 3. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional 4. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 5. O Supremo Tribunal Federal em seu informativo n. º 415 veiculou o seguinte entendimento: “Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço” (RE n. º 392559/RS). 6. No caso, nos termos consignados na sentença recorrida, o autor laborou junto à Du PONT do Brasil S/A, como operador de processo, pelo período compreendido entre 04/07/1994 a 17/01/2011, consoante se vê do PPP coligidos aos autos. 7. Quanto à exposição a ruídos, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o ruído superior a 80 dB deve ser considerado como agente agressivo até 05 de março de 1997, último dia de vigência do Decreto nº 611/92. Este foi revogado expressamente pelo Decreto nº 2.172/97, que aumentou o limite para 90 dB, cuja vigência iniciou-se em 06 de março de 1997, data de sua publicação oficial (REsp 723002/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 302). Ainda segundo o STJ, o limite de 90 dB vigorou até 17 de novembro de 2003, porque em 18/11/2003 o Decreto nº 4.882 reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, que passou a ser o novo parâmetro para a contagem de tempo especial (REsp 1397783/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/5/2013). 8. Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade presente no período controvertido laborado de 01/01/2003 a 18/11/2003, pela exposição ao agente nocivo tolueno, conforme PPP coligido à fl. 42. 91. Conforme entendimento desta CRP, “(...) Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo §7o do artigo 68 do Decreto 3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo §13 do mesmo artigo no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob condições especiais. Todavia, no caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção. Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo. Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach). Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno)”. (AC 0020873-45.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2020 PAG.). Assim, tendo o autor comprovado o exercício da atividade enquadrada como especial, conforme documentação acima mencionada, assiste razão ao apelante, devendo ser contabilizado tais períodos como especiais. 10. No que diz respeito aos vínculos controvertidos laborados em condições especiais (fator ruído) de 06/08/2012 a 06/06/2014, 01/06/2014 a 11/12/2014 e 01/09/2016 a 01/10/2016 razão assiste à parte autora. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) juntados aos autos às fls. 288/289, 291/294 atestam que o autor estava exposto ao fator de risco ruído em níveis superiores ao que o regramento previa à época (91,7 dB, 97,4 dB e 97,4 dB, respectivamente). 11. Frise-se que, conforme pleito do autor, é possível reafirmar a data do requerimento administrativo para data posterior, quando o segurado implementa os requisitos para a aposentadoria, ainda que no curso da ação. 12. O tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.). E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida entretanto não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 13. Quanto à insurgência do INSS referente à fixação da multa moratória, a 1ª CRP da Bahia passou a entender ser cabível a sua prévia fixação, ainda que na sentença ou decisão antecipatória de tutela, por se tratar de providência ínsita à efetivação da ordem judicial produzida e autorizada pelo ordenamento brasileiro. Multa diária reduzida para R$100,00 (cem reais). SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 0002992-98.2016.4.01.3300 * (P.C.) = Período concomitante Ord. Data inicial Data final Índice Ano Mês Dias Total Empregador 1 07/08/1989 22/09/1993 4 1 17 1.507 2 04/07/1994 17/01/2011 16 6 21 6.041 3 06/08/2012 06/06/2014 1 10 4 669 4 07/06/2014 11/12/2014 0 6 7 187 5 01/09/2016 01/10/2018 2 1 0 760 Resultado 25 1 9 9.164 ********** ********** ********** *** ********** 14. Nestes termos, computado o tempo de serviço reconhecido faz jus o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, com tempo total de 25 anos, 01 mês e nove dias, com o reconhecimento de atividade especial pelos períodos de 06/08/2012 a 06/06/2014, 07/06/2014 a 11/12/2014 e 01/09/2016 a 01/10/2016, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição pelo período concomitante. 15. Por fim, resta prejudicada a análise do erro de cálculo da RMI indicada pelo autor/recorrente, tendo em vista a concessão de benefício de aposentadoria especial com tempo total de 25 anos, 01 mês e 09 dias e a realização de cálculo com novos parâmetros. 16. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 11% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súm. 111/STJ). 17. Apelação do autor a que se dá provimento para reconhecer a atividade especial pelos períodos de 06/08/2012 a 06/06/2014, 07/06/2014 a 11/12/2014 e 01/09/2016 a 01/10/2016 e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 09/03/2015. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para reduzir a multa diária de R$ 200,00 para R$100,00 (cem reais). No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947 (Tema 810). Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora. Salvador-Ba, 19 /03/ 2021. JUÍZA FEDERAL Renata Mesquita Ribeiro Quadros RELATORA CONVOCADA