Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E/OU ERROS MATERIAIS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE DIREITO. 1. Consoante prevê o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso concreto, verifica-se a inexistência de quaisquer vícios passíveis de retificação na via eleita, pois o acórdão proferido nos anteriores embargos de declaração opostos pela parte autora é expresso no sentido de que o requerimento ali formulado de ¿Conforme se pode depreender da petição inicial de fls. 03/36, o embargante requer, expressamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, caso não seja reconhecido nos autos o seu direito ao benefício de aposentadoria especial (fls. 33/34); pedido alternativo este devidamente apreciado por esta Corte quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, oportunidade em que se apurou, até a data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos, a garantir ao segurado o direito à mencionada aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, não há que se acolher o pedido de reafirmação da DER realizado em sede de embargos de declaração, já que a decisão embargada, observando os exatos limites da lide, concedeu à parte autora o benefício expressamente pleiteado na exordial - ainda que alternativamente¿ (fls. 297/297-v, os grifos constam do original). 3. Não existe qualquer vício na decisão embargada, mas, sim, discordância do INSS quanto ao entendimento adotado, o que somente pode ser revertido por via do recurso próprio. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada. Precedentes. 5. Embargos de declaração aos embargos de declaração opostos pela parte autora não providos. Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 1º de março de 2021. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO