Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. Todavia, a omissão quanto ao trato da matéria de fundo (diz o embargante que as alíquotas cabíveis seriam 12% e 14,4%, e não 1,2% e 1,44%, não se aplicando o Decreto 83081/79, e caber a restituição de parcelas) deve ser tida como inexistente, na medida em que constou do acórdão embargado a expressa menção de que “no caso concreto, considerando que a data de início do benefício de pensão por morte advindo de aposentadoria por idade (espécie empregado rural) da parte autora remonta ao ano de 1989, deve, então, utilizar-se para o cálculo da média os anos de 1986, 1987 e 1988, quando vigentes os Decretos nº 83.080/1979 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social) e 83.081/1979 (Regulamento do Custeio da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto nº 90.817/1985. Logo, a pretensão da parte autora, no sentido de que seja utilizado o divisor de 1,44 (um vírgula quarenta e quatro por cento), nada mais representa do que a observância da legislação aplicável à espécie, impondo-se a procedência do pedido inicial para fins de restabelecimento da renda mensal inicial do seu benefício, mantida a revisão inicialmente deferida (nos termos do art. 144 da Lei 8.213/1991), com pagamento das diferenças apuradas, a partir da revisão. Descabida, consequentemente, a pretensão da autarquia-previdenciária de restituição dos valores já recebidos pela autora, justamente porque não constatado, no caso em apreço, erro administrativo na concessão do benefício, ou pagamento indevido de quaisquer parcelas.”. O desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 3. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 4 de setembro de 2020. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO