Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: GIOCOELI TEREZINHA DE AVILA REIS Advogado do(a)
EMBARGADO: HELOISA DOS SANTOS SOUZA MENEZES - MG128536 O Exmo. Sr. Juiz exarou: S E N T E N Ç A O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs Embargos à Execução promovida por GIOCOELI TEREZINHA ÁVILA REIS, processo nº 0054360-43.2012.4.01.3800, referente a acórdão que reconheceu o direito da Autora ao cancelamento de seu benefício previdenciário e à obtenção de nova aposentadoria, com o recebimento das diferenças pretéritas, a partir da impetração. Na petição id 256354150, o Embargante defende a invalidade da coisa julgada inconstitucional, uma vez que o título executivo em questão fundamenta-se no instituto da desaposentação. Informa o ajuizamento de ação rescisória (processo nº 0018977-50.2015.4.01.0000), objetivando a desconstituição do referido título. Requer, pois, a declaração de que nada é devido à Executada. A Executada apresentou a impugnação id 2546354179, requerendo a improcedência dos embargos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos id 256354180, com os quais a Autora concordou (petição id 256354184). O INSS reiterou os termos da petição inicial destes embargos à execução. Foi juntada aos autos cópia do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0018977-50.2015.4.01.0000/MG (doc. id 256354197). É o relatório. Decido.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto: WILLIAM KEN AOKI Dir. Secret.: VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0037281-46.2015.4.01.3800 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - PJe
Trata-se de execução de título judicial em que foi reconhecido o direito da Autora à desaposentação, com a obtenção de nova aposentadoria e recebimento das diferenças pretéritas, desde a data da impetração do mandado de segurança. Reconhecida pelo STF a impossibilidade de desaposentação, a Ação Rescisória nº 0018977-50.2015.4.01.0000/MG foi julgada procedente, desconstituindo-se o acórdão rescindendo e confirmando-se a sentença denegatória da segurança (acórdão id 256354198, pág. 2). Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela ora Embargada, o acórdão transitou em julgado em 30/05/2019 (certidão id 256354197, pág. 10). Tendo em vista a rescisão definitiva do título exequendo, considera-se nula a execução. Nessas razões, julgo procedentes os embargos, julgando extinta a execução, nos termos do disposto no art. 803, I, do CPC. Condeno a Embargada no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que a Exequente/embargada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Retifique-se a autuação, invertendo os polos. Traslade-se cópia desta sentença para o Cumprimento de Sentença nº 0054360-43.2012.4.01.3800. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Sem recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. BELO HORIZONTE, 23 de junho de 2021. (assinado digitalmente) RICARDO MACHADO RABELO Juiz Federal da 3ª Vara - SJMG