Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009721-68.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAVIER LEANDRO DELL ORCO MENDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LOPES PEREIRA - BA52359 e ITAMAR DA SILVA RIOS - BA13331 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAVIER LEANDRO DELL ORCO MENDEZ em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva seja “concedida tutela provisória satisfativa de urgência, inaudita altera parts, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estadomembro do Amapá CRMAP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”. Requer, no mérito, a expedição de registro definitivo. Determinou-se a intimação da parte Autora para emenda da petição inicial, sob pena de extinção, nos termos de despacho de id 623292854. Expedição de comunicação via sistema PJe, sem sucesso. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 319. A petição inicial indicará: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] No caso em tela, a parte Autora foi intimado para emendar a petição inicial, inclusive sobre a competência, porém não se pronunciou no prazo cominado de quinze dias. Nesses termos, considerando que a parte foi devidamente intimada, mas não se manifestou, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do que prevê o art. 485, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil. Sem custas. Sem honorários. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. -Assinatura Eletrônica- HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal