Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003032-88.2020.4.01.3602.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGUINEL DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Aguinel Duarte, representado por seu curador legal Antônio da Silva Duarte, em desfavor do INSS, em que se objetiva o pagamento dos valores retroativos a título de benefício assistencial ao deficiente no período de 01.12.2010 a 30.11.2018. Narra a parte autora, em suma, que: a) “atualmente com 51 anos de idade, fruiu benefício assistencial ao deficiente NB 503.013.371-9 de 06/05/2003 cessado em 01/11/2007. Posteriormente, o requerente solicitou novo benefício NB 536.515.243-0 (DIB em 21/07/2009), que foi suspenso em 30/11/2010 e restabelecido somente em 01/12/2018”; b) “Consta no extrato CNIS anexo presente, que o requerente frui benefício assistencial de forma ininterrupta desde 21/07/2009, o que não é verdade, pois conforme relação de crédito anexa, o autor recebeu o benefício de 21/07/2009 a 30/11/2010, quando o mesmo foi suspenso”; c) “o autor buscou administrativamente através do PAB, receber as parcelas retroativas do período compreendido entre 01/12/2010 a 30/11/2018, porém a autarquia ré negou o pedido alegando que não havia créditos a receber, pois todos os créditos referentes ao benefício NB: 536.515.243-0, já teria sido pago ao autor”. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita. Decisão proferida em 21.10.2020 (id. 359338361), determinou a apresentação de requerimento administrativo contemporâneo. Manifestação da parte autora (id. 386714958), com a apresentação de requerimento administrativo datado de 11.09.2019. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 461642885), aduzindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação. No mérito, aduziu que a suspensão do pagamento ocorreu em razão da não comprovação de vida pelo beneficiário e que eventual omissão ou equívoco não pode ser imputado à autarquia. Juntou documentos. Impugnação pela parte autora (id. 497284855). É o relatório. Considerando que o feito se encontra suficientemente instruído para a sua elucidação, prescindindo-se da produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao seu julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Inicialmente, não há que se cogitar a incidência da prescrição, eis que o prazo correspondente não corre em face de pessoa absolutamente incapaz, consoante artigo 198, I, do Código Civil e artigo 79 da Lei n. 8.213/91. Pretende a parte autora o recebimento de valores devidos no período de 30.11.2010 a 01.12.2018, referente ao benefício NB 536.515.243-0 (DIB 21.07.2009), consistente em Benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, em razão de suspensão indevida realizada pelo INSS até o cumprimento da exigência de apresentação de termo de curatela. Nota-se que a discussão não é referente ao direito material do impetrante à percepção do benefício assistencial, isto porque a parte autora possuí registro de concessão do referido benefício desde o ano de 2003 (de 06.05.2003 a 01.11.2007 e a de 21.07.2009 até a presente data), também não há qualquer indicativo de alteração da situação econômica, bem como o INSS não trouxe provas aos autos que comprovem que o autor deixou de preencher os requisitos, ainda que pelo período pretérito discutido. Conclui-se, portanto, que não havia nenhuma suspeita de irregularidade em relação a concessão do benefício, até porque o INSS não apresentou cópia do procedimento administrativo a fim de comprovar sua instauração, o que caracteriza, também, a inobservância ao devido processo legal, contrariando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A suspensão do benefício pelo INSS pressupõe que houve um fato superveniente que impedia a parte autora de continuar percebendo o benefício, todavia, a autarquia não demonstrou nos autos o descumprimento de exigência pelo beneficiário. Em sua defesa, o INSS alega que a suspensão decorreu de exigência de cumprimento de formalidade prevista na legislação previdenciária, alusiva à comprovação de vida pelo beneficiário. Todavia, tal alegação não encontra respaldo na própria legislação que instituiu a prova de vida ao regime dos benefícios previdenciários. Isto porque a regulamentação de tal procedimento assenta-se na Resolução INSS/PRES n. 141 de 02 de março de 2011, enquanto que o presente processo discute suspensão indevida realizada na data de 30 de novembro de 2010. É de fácil compreensão que a autarquia previdenciária não poderia exigir o cumprimento de exigência antes da sua existência, sendo referida argumentação totalmente afastada pelo emprego da lógica. Pois bem. Resta a tese autoral de que o benefício NB 536.515.243-0 (DIB 21.07.2009) foi suspenso no período de 30.11.2010 a 01.12.2018 em razão de exigência de apresentação de termo de curatela. Com efeito, o termo de curatela não é requisito para a concessão do benefício,
cuida-se de um procedimento legal de credenciamento, necessário quando o curador tem que receber o benefício pelo incapaz, em razão da natureza da sua deficiência. Isto é inferido da Lei n. 8.742/93: Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos. Logo, a nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito, eis que totalmente desvinculado dos requisitos para a concessão do benefício. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETIDOS, RECONHECIDOS COMO DEVIDOS, DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO A INCAPAZ. AUSÊNCIA DE TERMO DE CURATELA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. SUMULAS 269 E 271 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO POR PARTE DO CURADOR. CABIMENTO. 1. O termo de curatela não é requisito para o reconhecimento do benefício assistencial previsto no art. 203 da Constituição Federal, sendo apenas formalidade para o recebimento das parcelas. 2. Suprida a omissão que gerou a suspensão do pagamento do benefício, mas não do benefício em si, são devidas as parcelas retidas, compreendidas entre 01 de outubro de 2002 e 04 de outubro de 2004. 3. As razões das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal apenas se aplicam nos casos em que se busca que a Administração reconheça direito a quantia gerada em tempos pretéritos, não se aplicando a pleito por liberação de quantias retidas, já reconhecidas como devidas 4. Parecer do Ministério Público Federal adotado como razões de decidir. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0001715-28.2004.4.01.3701, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/07/2013 PAG 288.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E OS CINCO ANOS ANTERIORES AO RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da CF. - Benefício suspenso em 01/04/2000 e reativado a partir da competência fevereiro/2012 e não na data em que efetivamente foi suspenso o benefício. - Incontroverso quanto à incapacidade do autor, bem como para a vida independente, conforme certidão de interdição. - No campo do direito previdenciário, deve prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a não incidência da prescrição em relação ao menor, incapaz ou ausente. - Nos termos do art. 198, inciso I, do CC, a prescrição não corre para os absolutamente incapazes, elencados no art. 3º, do CC. Portanto, o fato de a interdição ter ocorrido em 2012, é irrelevante já que os seus efeitos retroagem à época em que manifestou a incapacidade. - A Lei nº 13.146/15 alterou o rol de incapazes e considerou os deficientes como relativamente incapazes, sendo considerados absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. Todavia, no presente caso, a deficiência do autor remete-se aos anos de 1998 e o requerimento do benefício ocorreu à esta época, bem antes da vigência da Lei nº 13.145/15, portanto é de se consagrar a incapacidade absoluta e, consequentemente, causa impeditiva da prescrição. - Resguardo de direito de incapaz, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do termo de curatela. - Direito do autor em receber às parcelas vencidas de janeiro/2000 a janeiro/2007. - Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001539-24.2014.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) No caso, suprida a omissão que gerou a suspensão do pagamento do benefício com a apresentação do termo de curatela emitido em 28.11.2018 (id. 357913879), são devidas as parcelas compreendidas entre 30.11.2010 a 01.12.2018.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao período de 30.11.2010 a 01.12.2018, devendo incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela em atraso, ambos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas em atraso. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé