Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AURELIO FERREIRA DOS SANTOS - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA INTEGRATIVA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 0000162-89.2013.4.01.4004 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face da decisão de id 471184992 que indeferiu requerimento de alienação por iniciativa particular de bem penhorado, na forma do art. 880 do CPC. Alega a embargante que a referida decisão apresenta omissão/erro material, uma vez que não aponta que norma fundamentaria o indeferimento de credenciamento de corretor tão somente por não residir na sede da Vara. Sustenta que a norma que determina a alienação por iniciativa particular por corretor credenciado no juízo não pode deixar de ser aplicada por ausência de estrutura do órgão judiciário. Decido. Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos. Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar decisão que se apresente omissa, contraditória ou obscura, bem como para sanar eventual erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência. A decisão embargada apenas expressou o posicionamento do Juízo sobre o tema. Ademais, simples regras ordinárias de experiência já são suficientes para reconhecer que a alienação de bem imóvel situado no interior do Piauí, por corretor residente no Estado de Minas Gerais, se mostra desarrazoada. Ainda com mais razão quando levado em consideração que a comissão de corretagem não pode ultrapassar o montante de 5% sobre o valor da transação. Pretende a parte autora, em verdade, rediscutir a questão de fundo buscando que a controvérsia seja decidida de acordo com sua tese. Para tanto não se presta a via eleita. De fato, não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Diante do exposto, REJEITO dos embargos declaratórios opostos pela parte exequente. Acrescento ainda, à título de esclarecimento, que embora exista bem penhorado nos autos, a suspensão da execução determinada em decisões anteriores, fundamenta-se, com razão, na reiterada frustração das medidas já efetivadas e na ausência de indicação, pela exequente, de outras medidas viáveis ao prosseguimento do feito. No mais, defiro o requerimento final de que seja consignado na digitalização que o processo 165-44.2013.4.01.4004 está reunido e em apenso ao principal 0000162- 89.2013.4.01.4004. Atos pela Secretaria. Intimem-se.