Execucao FiscalMetrológicaMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/02/2019
Valor da Causa
R$ 2.395,10
Órgão julgador
20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
CNPJ
Autor
ALINE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/07/2021, 10:15
Juntada de certidão de trânsito em julgado
23/07/2021, 10:14
Decorrido prazo de ALINE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA - ME em 26/02/2021 23:59.
02/03/2021, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
02/03/2021, 03:57
Publicado Intimação polo passivo em 02/02/2021.
02/03/2021, 03:57
Juntada de petição intercorrente
01/02/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - Autos n. 0004024-36.2019.4.01.3300 Sentença tipo B S E N T E N Ç A INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO propôs, contra ALINE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES E FERRAGENS LTDA. - ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Na sequência, a parte exequente informou o pagamento da obrigação exequenda. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (art. 924, II, do CPC). E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente –, autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência. No que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias. Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Do exposto, extingo o processo de execução. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que tenha recaído, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a). Havendo constrição de ativos financeiros, a parte executada deverá apresentar a comprovação de que a constrição foi realizada por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor respectivo. Nesse caso, deverá a secretaria adotar as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDRÉ JACKSON DE HOLANDA MAURÍCIO JÚNIOR Juiz Federal Substituto da 1ª Vara, no exercício da titularidade da 20ª Vara.
01/02/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/01/2021, 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.