Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REIJANE FERREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 27-30: A sentença (15.09.2020) extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social por falta de interesse de agir: inadequação da inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário recebido indevidamente pela executada/Reijane Ferreira da Silva. Fls. 32-6: o exequente/INSS apelou, alegando, em resumo, que, partir da Lei 13.494/2017, que inseriu o § 3º no art. 115 da Lei 8.213/1991, ficou expressamente autorizada a inscrição em dívida ativa dos créditos do INSS decorrentes de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente (ou além do devido). A presente execução foi ajuizada em 2020, em total consonância, portanto, com a legislação regulamentadora da matéria. O caso Embora o crédito de benefício previdenciário recebido indevidamente tenha sido inscrito em dívida ativa em 15.04.2020, é nula a CDA considerando o lançamento ocorrido em 28.06.2016 (fl. 11), antes da vigência da Lei 13.494/2017 de 22.05.2017. Nesse sentido: REsp repetitivo nº 1.852.691-PB, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 23.06.2021:... 5. Desta forma, propõem-se as seguintes teses: 5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". DISPOSTIVO Nego provimento à apelação do exequente em confronto com REsp repetitivo do STJ (CPC, art. 932/IV, alínea “b”). Intimar o INSS/PRF: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 08.07.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020421-22.2020.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe