Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001375-71.2006.4.01.3812.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VIEIRA NUNES NETO - MG29660 e ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG85332 POLO PASSIVO:EDSON DOS SANTOS MOURA SENTENÇA (Tipo A)
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a EDSON DOS SANTOS MOURA, tendo como objeto a Certidão de Dívida inscrita sob o nº FGMG 200001213, referente a importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Intimada para informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, a parte exequente manifestou-se no sentido de que não há que se cogitar em prescrição intercorrente no caso em comento, por força da modulação dada pelo STF no ARE 709212. Ou Seja,
no caso vertente, aplica-se o entendimento segundo o qual as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não têm natureza tributária e prescreve sua ação de cobrança em trinta anos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/04, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei n. 11.051/04, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270). Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000). Especificamente em relação à cobrança de débitos referentes ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608), fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. No julgamento supracitado, o STF estabeleceu, ainda, o efeito ex nunc de seu novo posicionamento. Desse modo, em relação aos débitos cobrados cujo termo inicial da prescrição venha a ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, de logo, o prazo de cinco anos. Já em relação aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso naquela data, aplica-se o que ocorrer primeiro, ou seja, a consumação da prescrição trintenária, contada do termo inicial, ou da prescrição quinquenal, esta iniciada na data do julgamento do ARE 709212. No presente caso, não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde 14/11/2014 (data da decisão proferida no ARE 709212), sem que tenha havido, qualquer movimentação útil ao processo ou que tenha sido localizado bens para garantir o débito. Com efeito, o processo foi remetido ao arquivo provisório em 05/05/2008. Após a exequente se manifestou somente em 05/11/2019 requerendo a penhora on line pelo sistema BACENJUD, sem qualquer efetividade. Registre-se, em acréscimo, que no trâmite processual não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data da assinatura. HELENO BICALHO Juiz Federal