Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: HELIO FRANCO DE MACEDO JUNIOR e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THALITA PEREIRA CARNEIRO DELGADO - PA15354 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Não obstante tenha, na maioria das vezes, cunho de decisão interlocutória, tem natureza de sentença quando extingue o processo de execução (art. 925 do NCPC). HELIO FRANCO DE MACEDO JUNIOR apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente do débito executado, uma vez que a execução quedou paralisada por mais de 05 (cinco) anos após a suspensão do feito (ID 317183381). A Fazenda Nacional, em sua manifestação (ID 487333424), informa que não foi identificada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, concordando com a extinção, requer, entretanto, que não seja condenada ao pagamento de honorários. É o relatório. Decido. No que tange à alegação de prescrição intercorrente, verifico que assiste razão ao excipiente, uma vez que a exequente não informou nehuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ao lume do exposto, não havendo controvérsia, ACOLHO a exceção de pré-executividade e declaro extinta, com julgamento do mérito, a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Diante da a ausência de litigiosidade demonstrada nos presentes autos em virtude do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional e o disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor (STJ, AgInt no Resp 1892095/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 11/03/2021). Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. P.R.I. Belém/PA, data da assinatura. RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) ID do documento: 622301890
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Juiz Titular: RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret. em exercício: LÚCIA HELENA M CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002762-51.2006.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe