Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000047-45.2011.4.01.3905.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO ELETRICA SHULLER LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de AUTO ELÉTRICA SHULLER LTDA - EPP, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Intimada para se manifestar acerca do decurso do fluxo prescricional, nos moldes da sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, a exequente requereu que o feito permanecesse arquivado (414770921). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão de direito material. Pressupõe assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal durante a tramitação do processo executório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei). Analisando detidamente os autos, verifico pelos documentos de fls. 70 e 72 do ID 356028377 que houve tentativa de penhora de bens da parte executada, restando infrutíferas as diligências. Intimada sobre as diligências negativas, a exequente requereu o arquivamento sem baixa dos autos, com base na Portaria nº 75 de 22 de março 2012. Despacho de fl. 77 do ID 356028377, prolatado em 14/02/14, determinou o arquivamento sem baixa do feito, não tendo ocorrido, posteriormente, qualquer medida positiva no sentido de efetivamente recair constrição sobre o patrimônio da executada. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 14/11/2013 (ID Num. 356028377 - Pág. 74). O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 14/11/2014, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos. Nesse momento, oportuno ressaltar que o próprio exequente quando intimado acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente não alegou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Por fim, registro que a presente execução fiscal teve início no ano de 2010 perante a justiça estadual e se arrasta há mais de uma década, o que revela que, além de não possuir qualquer efetividade/utilidade e servir apenas para avolumar os escaninhos do Poder Judiciário, deve ser extinta em razão da não permissão de que alguém seja eternamente considerado devedor de outrem, conforme espírito da norma que estatuiu a prescrição intercorrente na Lei de Execução Fiscal. Dessa forma, decreto a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito objeto desta ação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 487, II, do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Ante a ausência de prática de qualquer ato processual pela parte executada, incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que não há trabalho a ser remunerado. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal