Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. No caso concreto, a certidão de fl. 291 efetivamente indica que: “Certifico que a prescrição declarada foi afastada; que os honorários advocatícios recursais foram majorados em 1%; e que foi deferida a antecipação da tutela de urgência, conforme gravação da 61ª Sessão de Julgamento, realizada em 01 de junho de 2018, arquivada nesta Câmara.” Com isto, cabe prover em parte os embargos de declaração interpostos pelo autor, para que: a) o item 2 da ementa passe a corresponder a: “2. Interrompe-se o prazo prescricional na fluência do processo administrativo, de sua propositura e até a comprovada data de ciência da respectiva decisão. Assim, a prescrição deve ser tida como inocorrente, no caso”; b) o item 10 da ementa seja acrescido da expressão: “Antecipação de tutela deferida, em razão da existência dos pressupostos para a sua concessão, cabendo ao INSS providenciar a implantação do benefício devido ao autor no prazo máximo de 30 dias.”. Quanto à verba honorária advocatícia, a sua majoração já consta do item 9 da ementa do acórdão embargado. 3. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, descabe o seu provimento, diante do quanto já se disse acima sobre a prescrição e a verba honorária advocatícia, e porque, quanto a juros de mora e correção monetária, o INSS manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, sendo que o acórdão embargado já analisou esta questão. Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do Autor providos em parte. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do Autor, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO