Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001319-69.2020.4.01.3314.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MAURO CIRQUEIRA BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA AMELIA REIS SANTOS - BA47048 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO Da análise da peça vestibular, verifica-se que o objeto deste processo consubstancia-se no pagamento de indenização por danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), devolução de valores em razão de saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos, na forma estabelecida pelo conselho diretor do programa. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, em 18/03/2021, nos autos do SIRDR n. 71/TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.037, II, CPC. A ordem de suspensão tem como objetivo analisar e deliberar se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em tais demandas; se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos, estipulado pelo artigo 1.° do Decreto n. 20.910/1932 e se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na aludida conta. Ocorre que, apesar do uso da expressão “suspensão de todos os processos”, em função do princípio da duração razoável do processo, o que deve ficar sobrestado é a prática dos atos processuais que envolvam a questão posta a acertamento, podendo, por conseguinte, ser processada a demanda até o momento final do proferimento da sentença de mérito. Assim, prossiga-se o feito com a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo Banco do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, proceda-se ao sobrestamento do processo, até que o(s) IRDR(s) originário(s) seja(m) decidido(s) ou ordem em contrário. Ressalvo que, após a suspensão, a cada 6(seis) meses, a secretaria deverá certificar, nos autos, acerca do aludido julgamento, juntando a respectiva deliberação, tão logo seja proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto