Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000019-20.2017.4.01.3818.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: JAN BOERMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por JAN BOERMAN, em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, visando à liquidação e cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (numeração antiga 94.0008514-1), que tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal, ajuizada com o objetivo de excluir do cálculo do financiamento de crédito rural o reajuste do mês de março de 1990, no percentual de 84,32%. Em síntese, embora o exequente tenha emendado a inicial para incluir a União no polo passivo, ao final, requer que seja o Banco do Brasil intimado a pagar a quantia apurada. É o relato do necessário. Decido.
Cuida-se de pedido de liquidação e execução provisória de sentença proferida em ação coletiva. É o caso, contudo, de reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Da análise dos autos, infere-se que, muito embora tenha o autor ingressado com a presente execução contra a União e o Banco do Brasil S/A, em razão de ter sido solidária a condenação havida na Ação Civil Pública nº. 0008465-28.1994.4.01.3400, aquele não formulou qualquer pedido concreto contra o ente público federal. Com efeito, a solidariedade obrigacional não implica a existência de litisconsórcio necessário, uma vez que é facultado ao credor demandar contra um ou contra todos os coobrigados. Assim, ainda que, na espécie, subsista obrigação solidária entre a União e o Banco do Brasil, advinda da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº. 0008465-28.1994.4.01.3400, tal fato não confere ao ente público legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, se nenhum pedido foi contra ele formulado. Com efeito, conforme se lê na emenda à petição inicial, o exequente requer que “em desfavor do Banco do Brasil S/A, seja determinada a sua intimação pessoal para cumprimento na forma do art. 523 cumulado com a inteligência do art. 520 e ss, todos do CPC, de modo que seja determinada a apresentação das contas gráficas evolutivas do saldo devedor das operações concernentes aos mútuos/cédulas referendadas na exordial (slip do financiamento) de forma analítica e clara, em especial referendando o saldo devedor do (a) Exequente em março/1990, devendo carrear aos autos ainda comprovantes de pagamento realizados e demais comprovantes de liberação de crédito, sob pena, em assim não o fazendo, serem tomados como corretos os cálculos a serem apresentados pelo autor com base nos valores face da cédula na forma do art. 524, §5º do CPC”. Em outras palavras, o exequente requer que o Banco do Brasil, exclusivamente, pague o débito discriminado na planilha acostada à inicial, não havendo qualquer pedido diretamente formulado em face da União, a não ser a sua intimação para, caso queira, impugnar a execução. E isto tem sua razão de ser, na medida em que não há qualquer indicação de que a Cédula de Crédito Rural nº 88/01214-X, objeto da execução, tenha sido cedida à União. Posta a questão nestes termos, não vislumbro, no caso em exame, a existência de interesse da União ou de qualquer ente público federal a atrair a competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente execução, nos termos do art. 109, I, da CRFB. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual tendo por objeto a mesma sentença prolatada na Ação Civil Pública nº. 0008465-28.1994.4.01.3400, adotou o entendimento de que a competência funcional deve ceder lugar à competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. Nesse sentido, confira-se a decisão prolatada por aquela Colenda Corte no Conflito de Competência n. CC 157.891: “Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DOURADOS/MS, suscitante, e o JUÍZO DE FEDERAL DA 1ª VARA DE DOURADOS - SJ/MS, suscitado, nos autos de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública nº 0008465-28.1994.401.3400, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. (...) 2. Prefacialmente, conheço do conflito, com fundamento no art. 105, I, alínea "d", da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos. No mérito, o incidente foi instaurado visando à definição do Juízo competente para processar liquidação de sentença de ação coletiva voltada unicamente contra um dos coobrigados condenados, no caso, Banco do Brasil. Com efeito, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal dispõe sobre a competência dos Juízos Federais para processar e julgar "[...] as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ausentes na lide quaisquer dos entes indicados, não é competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Trata-se de competência definida em razão das pessoas envolvidas no processo, no caso, os entes elencados pelo artigo 109 da Constituição da República; portanto, de natureza absoluta. Por sua vez, a competência prevista no artigo 516 do CPC/15, relativa ao Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença, decorre de critério funcional, definido pelas normas de organização judiciária, que, de igual modo, possui natureza absoluta. Na hipótese, está-se em definir se a regra contida pelo artigo 516, II, do CPC/15, que estabelece como Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, deve ceder em face da presença ou não na lide dos entes indicados no artigo 109, I, da CF. Sobre o tema, esta Corte já sedimentou o entendimento de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. Confira-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA VINCULADA À DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 800 DO CPC. CAUSA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ENTIDADE FEDERAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I, DA CF. 1. A ação cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal (CPC, art. 800). 2. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada." (CC 73.614/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 317) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA LIDE, COMO SUCESSORA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 365/STJ. PRECEDENTES. I.
Cuida-se de Ação Reivindicatória, inicialmente proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Palestra Futebol Clube, que teria por objeto terreno estadual, anteriormente desapropriado de particular e supostamente esbulhado pelo réu. II. Ingressando no feito, como autora, a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, incorporada pela extinta RFFSA, que foi sucedida pela União, consoante o disposto no art. 2º da Lei 11.483, de 31/05/2007, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CF/88. III. No enfrentamento entre a competência funcional, prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil, e a competência rationae personae, consubstanciada no art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece a estabelecida em sede constitucional, de natureza absoluta. Precedentes do STJ. IV. Conforme a jurisprudência, "o ingresso da União no feito, na qualidade de sucessora da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da, Constituição Federal (súmula 365/STJ). No confronto da competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do Código de Processo Civil, que determina a competência do juízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição para a execução de seus julgados, e a competência ratione personae da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, deve prevalecer esta última, pois inserida em norma hierarquicamente superior" (STJ, EDcl no CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2010). No mesmo sentido: STJ, CC 33.111/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 23/06/2003. V. Incide, ainda, na espécie, o enunciado da Súmula 365 do Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual". VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, o suscitante. (CC 129.766/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014.) Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal. Por oportuno, saliento, que em situações análogas à presente, envolvendo os Juízos estadual e federal de Dourados/MS, já se decidiu pela competência da Justiça estadual. Neste sentido, CC 157.889/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15/6/2018; CC 156.363/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 21/5/2018 e CC 156.349/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/3/2018. 3.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DOURADOS/MS, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se". (STJ, CC 157.891 - MS, 2018/0089323-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJe 02/08/2018 - destaquei) Portanto, na esteira do referido precedente, o fato de o título objeto da presente execução ter sido constituído abrangendo, de forma solidária, o Banco do Brasil, o Banco Central e a União, por si só, não torna competente a Justiça Federal para o processamento da execução individual em foro diverso do processo de cognição. Dessa forma, a mera inclusão da União no polo passivo denota a intenção de burlar a perpetuação da jurisdição estadual, o que atenta contra os princípios do devido processo legal e do juiz natural.
Ante o exposto, EXCLUO a UNIÃO da relação processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (ilegitimidade passiva) e RECONHEÇO a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 62, do CPC/2015, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Unaí/MG, local de domicílio da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, providencie a Secretaria a remessa do feito ao Juízo competente, feitas as anotações necessárias e observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL