Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANN LUCIANO DE MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: HAYALA GLENDA TORRES DA SILVA - PI9980
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO DANN LUCIANO DE MENEZES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI, objetivando que seja declarada a inelegibilidade do candidato ao cargo de Diretor-Geral do IFPI campus São Raimundo Nonato, Francisco Nogueira Lima, em razão de se encontrar no exercício do segundo mandato. Na inicial, o autor narra que é candidato ao cargo de Diretor-Geral do campus São Raimundo Nonato, preencheu todos os requisitos previstos no edital nº 01/2021 e sua candidatura foi homologada. Prossegue afirmando que o IFPI homologou a candidatura do candidato ao cargo de Diretor-Geral Francisco Nogueira Lima, que se encontra no exercício do segundo mandato consecutivo como Diretor-Geral, exercidos no período de 2013 à 2017 como Diretor[1]Geral em caráter Pro Tempore, de 2017 à 2021 como Diretor-Geral eleito. Finaliza afirmando que o edital nº 01/2021 que estabelece as normas para o Processo Eleitoral de consulta à comunidade para a escolha do Reitor e dos Diretores-Gerais dos campi do IFPI para o quadriênio 2021-2025 estabelece em seu art. 18 que fica vedada a inscrição de candidatos que estejam no exercício do segundo mandato consecutivo de Diretor-Geral de campus, razão pela qual pleiteia que seja declarada a inelegibilidade do candidato Francisco Nogueira Lima, em razão de se encontrar no exercício do segundo mandato. A análise do pedido de urgência foi reservada para após a oitiva dos réus, nos termos do despacho de ID 527603355. Devidamente intimado, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ – IFPI apresentou contestação de id 620449360, afirmando, em síntese, que todas as decisões sobre a questão levantada administrativamente pelo autor foram embasadas na Lei n. 11.892/08 e Dec. n. 6.986/09, bem como o PARECER n. 01/2021/PROJUR/IFPI/PGF/AGU, em anexo. É o relatório. Decido. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Julgamento Antecipado da Lide Anoto, de início, que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, encontrando-se a lide em condições de imediato julgamento. 2.2 - Mérito A controvérsia gira em torno da candidatura do Sr. Francisco Nogueira Lima para o cargo de Diretor-Geral do IFPI. Insurge-se o autor contra a candidatura ao cargo de diretor geral do Sr. Francisco Nogueira Lima, afirmando que ele se encontra no exercício do segundo mandato consecutivo como Diretor-Geral. Aduz ser vedada a inscrição de candidatos que estejam no exercício do segundo mandato consecutivo. A parte ré alega em sua contestação que o servidor Francisco Nogueira Lima não se encontrava em exercício de segundo mandato consecutivo, a sua inscrição foi deferida com a estrita observância da legalidade. E sobre o processo de consulta, informa-se que foi finalizado e homologado pelo CONSUP/IFPI, onde o referido servidor foi declarado eleito conforme procedimento eleitoral. Com efeito, consta no PARECER n. 01/2021/PROJUR/IFPI/PGF/AGU (id 523622369) que “Já os Diretores - Gerais de campus, nomeados em caráter pro tempore pelo Magnífico Reitor por ocasião da implantação de novos campi, ainda que por consulta à comunidade acadêmica, por não exercerem mandato enquanto estiverem nessa condição, aplica-se o disposto no art. 14, §2º da Lei n. 11.892, c/c art. 13 do Decreto n. 6.986/2009, e portanto, podem receber nova investidura, isto porque a norma limitativa de candidatura é expressa ao impedir o exercício de 2 (dois) anos mandatos consecutivos; assim, não sendo o primeiro exercício propriamente um mandato, estarão livres para uma nova candidatura e posterior investidura, caso eleitos.(arts. 12, caput, e 13, caput, ambos da Lei 11.892)". Insta salientar que não há qualquer controvérsia quanto ao primeiro mandato do Sr. Francisco Nogueira Lima ter sido como Diretor-Geral em caráter Pro Tempore, posto que o próprio autor menciona em sua contestação, de modo que fica evidente que não houve erro na homologação de sua candidatura. Assim, resta claro que o Sr. Francisco Nogueira Lima exerceu o primeiro mandato como Diretor-Geral em caráter Pro Tempore e o segundo como Diretor-Geral eleito, não havendo motivos para vedar sua candidatura.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1001345-97.2021.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Diante do exposto, não verifico qualquer equívoco na candidatura do Sr. Francisco Nogueira Lima. Improcedentes os pedidos da inicial. 3.0-DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ressalto, porém, que considerada a assistência judiciária gratuita ora deferida ao postulante, a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.