Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007303-91.2010.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CELIO CORDEIRO DE MELO SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra Celio Cordeiro de Melo, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação remetida por carta, recebida por terceiros (f. 8-9 do ID 340861980). Presumindo-se que a citação fora realizada, seguiram-se tentativas de busca de bens, contudo sem sucesso. Migrados os autos ao PJe, e realizadas novas tentativas para se localizar bens penhoráveis, sobreveio manifestação do exequente no ID 570987864 noticiando o possível falecimento do executado. Por fim, no ID 603169879, o exequente comprova o falecimento do executado em período anterior ao ajuizamento da execução (ID 603169891). É o relato do necessário. Decido. A ausência dos pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é uma das formas de extinção sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No presente caso, tendo o executado falecido em 30.10.2008 e a ação sido ajuizada em 20.09.2010, não se pode admitir a regularização em Juízo do polo passivo, consoante consolidada jurisprudência, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA O EXECUTADO APÓS O SEU FALECIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme consta dos autos, o executado, ora apelado, faleceu em 1985 (fl. 155), antes do ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 28/10/2003 (fl. 04). Com efeito, o fato de o falecimento do devedor ter ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal impede a posterior regularização do pólo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. 2. Faz-se necessário mencionar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário ajuizamento de execução fiscal. 3. Verifica-se, assim, que ausentes os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. (TRF1 – Oitava Turma. AC 0036689-58.2003.4.01.3400. Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes. Data do julgamento: 30.09.2019. e-DJF1 de 18.10.2019) Dessa forma, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, e 200, parágrafo único, ambos do CPC. Levante-se a restrição lançada via sistema Renajud (f. 60-61 do ID 340861980), independentemente do trânsito em julgado. Levante-se a indisponibilidade cadastrada perante o sistema CNIB (ID 514169412), independentemente do trânsito em julgado. Proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes (f. 91-93 do ID 340861980), quanto à presente execução, independentemente do trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Custas pelo Exequente, que delas está isento (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta