Juntada de certidão de processo migrado24/11/2021, 16:11
Arquivado Definitivamente27/09/2021, 14:47
Juntada de Certidão27/09/2021, 14:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/09/2021 23:59.23/09/2021, 00:51
Decorrido prazo de CELMA BENEDITA APARECIDA ARAUJO em 24/08/2021 23:59.25/08/2021, 00:35
Decorrido prazo de JOAO NERCI DE ARAUJO E SILVA em 24/08/2021 23:59.25/08/2021, 00:32
Decorrido prazo de PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 24/08/2021 23:59.25/08/2021, 00:32
Publicado Intimação em 02/08/2021.02/08/2021, 00:41
Publicado Intimação em 02/08/2021.02/08/2021, 00:41
Publicado Intimação em 02/08/2021.02/08/2021, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202131/07/2021, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202131/07/2021, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202131/07/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001371-44.2000.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001371-44.2000.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001371-44.2000.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/07/2021, 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/07/2021, 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/07/2021, 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/07/2021, 18:44
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 18:43
Decorrido prazo de CELMA BENEDITA APARECIDA ARAUJO em 20/07/2021 23:59.21/07/2021, 00:30
Decorrido prazo de JOAO NERCI DE ARAUJO E SILVA em 20/07/2021 23:59.21/07/2021, 00:30
Decorrido prazo de PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 20/07/2021 23:59.21/07/2021, 00:30
Juntada de manifestação01/07/2021, 16:42
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2021.11/06/2021, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202111/06/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-44.2000.4.01.4200.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Processo devolvido à Secretaria09/06/2021, 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.09/06/2021, 20:26
Juntada de Certidão09/06/2021, 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/06/2021, 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/06/2021, 20:26
Declarada decadência ou prescrição09/06/2021, 20:26
Conclusos para julgamento07/06/2021, 23:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/05/2021 23:59.18/05/2021, 02:21
Expedição de Comunicação via sistema.14/04/2021, 20:55
Ato ordinatório praticado14/04/2021, 20:55
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 19/03/2021 23:59.20/03/2021, 01:55
Decorrido prazo de CELMA BENEDITA APARECIDA ARAUJO em 19/03/2021 23:59.20/03/2021, 00:33
Decorrido prazo de PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 19/03/2021 23:59.20/03/2021, 00:32
Decorrido prazo de JOAO NERCI DE ARAUJO E SILVA em 19/03/2021 23:59.20/03/2021, 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2021 23:59.18/03/2021, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202102/03/2021, 05:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/02/2021.02/03/2021, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202102/03/2021, 05:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/02/2021.02/03/2021, 05:43
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Intimação
Processo: 0001371-44.2000.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO NERCI DE ARAUJO E SILVA CELMA BENEDITA APARECIDA ARAUJO PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001371-44.2000.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO NERCI DE ARAUJO E SILVA CELMA BENEDITA APARECIDA ARAUJO PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
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Processo: 0001371-44.2000.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO NERCI DE ARAUJO E SILVA CELMA BENEDITA APARECIDA ARAUJO PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO NERCI DE ARAUJO E SILVA CELMA BENEDITA APARECIDA ARAUJO PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO NERCI DE ARAUJO E SILVA CELMA BENEDITA APARECIDA ARAUJO PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001371-44.2000.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO NERCI DE ARAUJO E SILVA CELMA BENEDITA APARECIDA ARAUJO PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001371-44.2000.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MINISTERIO DA FAZENDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001371-44.2000.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: PLANO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MINISTERIO DA FAZENDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2021, 04:22
Expedição de Outros documentos.30/01/2021, 04:22
Expedição de Outros documentos.30/01/2021, 04:21
Juntada de certidão de processo migrado30/01/2021, 04:21
MIGRACAO PJe ORDENADA21/01/2021, 09:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL28/01/2016, 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA17/12/2015, 10:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL14/12/2015, 09:16
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL07/12/2015, 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO16/10/2015, 11:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO17/09/2015, 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA30/07/2015, 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA29/07/2015, 14:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL20/07/2015, 09:15
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL15/07/2015, 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 489/2015/PFN/RR/GABINETE15/07/2015, 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA01/06/2015, 14:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL18/05/2015, 08:55
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL14/05/2015, 11:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)13/05/2015, 11:55
CONCLUSOS PARA DECISAO06/05/2015, 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA19/03/2015, 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL09/03/2015, 08:47
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL03/03/2015, 15:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA17/01/2015, 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)25/11/2014, 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA21/11/2014, 17:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL10/11/2014, 11:20
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)23/10/2014, 17:10
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - CELMA BENEDITA APARECIDA ARAUJO13/10/2014, 09:38
OFICIO EXPEDIDO25/09/2014, 10:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO25/09/2014, 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO25/09/2014, 10:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO23/09/2014, 14:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - (3ª)08/08/2014, 17:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - (2ª)08/07/2014, 13:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO22/05/2014, 16:50
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO22/05/2014, 16:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO05/05/2014, 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO05/05/2014, 17:47
CONCLUSOS PARA DESPACHO25/04/2014, 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA12/03/2014, 12:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL24/02/2014, 10:03
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL24/02/2014, 09:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO24/02/2014, 09:16
DILIGENCIA CUMPRIDA24/02/2014, 09:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA18/11/2013, 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)19/08/2013, 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA19/08/2013, 09:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA27/05/2013, 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO23/05/2013, 10:43
CONCLUSOS PARA DESPACHO23/05/2013, 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 349022/03/2013, 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 349022/03/2013, 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA04/02/2013, 16:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL28/01/2013, 08:18
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL25/01/2013, 14:13
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA25/01/2013, 14:12
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA25/01/2013, 14:11
JUNTADA DE DESPACHO/DECISAO/ACORDAO25/01/2013, 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA15/01/2013, 11:37
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA15/01/2013, 10:37
REMETIDOS CONTADORIA14/01/2013, 10:25
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA14/01/2013, 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA28/11/2012, 17:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL22/10/2012, 08:18
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL18/10/2012, 13:49
JUNTADA DE DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - SENTENÇA18/10/2012, 13:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO27/06/2008, 11:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA27/06/2008, 11:25
OFICIO EXPEDIDO26/06/2008, 11:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO26/06/2008, 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA O DESBLOQUEIO DE VALORES26/06/2008, 11:22
CONCLUSOS PARA DESPACHO26/06/2008, 09:50
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES26/06/2008, 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE CERTIDÃO DA SRA. CELMA BENEDITA A. ARAÚJO02/06/2008, 09:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - EMBARGOS DE TERCEIROS.18/06/2007, 12:10
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - bacen jud03/04/2007, 09:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - bacen jud03/04/2007, 09:21
CONCLUSOS PARA DECISAO13/10/2006, 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA14/09/2006, 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA11/09/2006, 16:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL22/08/2006, 12:08
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL25/07/2006, 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA28/06/2006, 21:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO23/06/2006, 12:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO18/04/2006, 13:49
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO28/03/2006, 19:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO24/02/2006, 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO24/02/2006, 18:33
CONCLUSOS PARA DESPACHO22/02/2006, 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA14/12/2005, 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA13/12/2005, 17:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL21/11/2005, 14:37
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO26/10/2005, 16:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO21/06/2005, 13:39
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO21/06/2005, 13:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO21/06/2005, 10:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO21/06/2005, 10:23
CONCLUSOS PARA DESPACHO09/06/2005, 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA10/05/2005, 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA10/05/2005, 18:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL03/05/2005, 16:30
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL30/04/2005, 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO30/04/2005, 16:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITADO O EXECUTADO30/03/2005, 17:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO13/09/2004, 11:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO08/09/2004, 09:27
CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA06/09/2004, 08:48
CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA02/07/2004, 12:43
CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA03/05/2004, 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO30/04/2004, 13:54
CONCLUSOS PARA DESPACHO23/04/2004, 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA19/02/2004, 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA19/02/2004, 12:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL03/02/2004, 10:17
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL29/01/2004, 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM OS CÁLCULOS19/12/2003, 16:12
REMETIDOS CONTADORIA03/12/2003, 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADAS AS CDA'S REF PROC. 2000.2175-903/12/2003, 08:32
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDOS OS CREDITOS AO PROC 2000.2175-903/12/2003, 08:24
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA26/09/2003, 08:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO26/09/2003, 08:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO17/09/2003, 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA22/04/2003, 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA15/04/2003, 15:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL24/03/2003, 14:19
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL20/03/2003, 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA12/03/2003, 17:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO31/01/2003, 17:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS31/01/2003, 17:02
CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA13/01/2003, 15:28
CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA13/12/2002, 15:30
CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - PARA A CO-RESPONSÁVEL CELMA BENEDITA APARECIDA ARAÚJO02/12/2002, 10:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO23/09/2002, 16:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS23/09/2002, 16:14
CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA30/07/2002, 16:00
CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA22/07/2002, 11:26
CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA04/02/2002, 13:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO04/02/2002, 13:00
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES04/02/2002, 09:11
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO25/01/2002, 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO25/01/2002, 15:39
CONCLUSOS PARA DESPACHO23/01/2002, 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA06/12/2001, 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA28/11/2001, 15:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL26/11/2001, 15:00
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL19/11/2001, 11:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS19/11/2001, 11:14
CURADOR: PRESTADO COMPROMISSO - DR. JOSIMAR SANTOS BATISTA14/09/2001, 10:16
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - DR. JOSIMAR SANTOS BATISTA10/09/2001, 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DO GABJU10/09/2001, 17:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO27/08/2001, 08:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS27/08/2001, 08:00
CITACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DPJ Nº 2201 DE 2107200106/08/2001, 15:55
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO20/07/2001, 08:50
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO19/07/2001, 08:25
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO19/07/2001, 08:20
CITACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL12/07/2001, 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO12/07/2001, 16:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO06/07/2001, 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA05/07/2001, 11:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL02/07/2001, 17:00
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INDICAR ENDEREÇO21/06/2001, 09:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - INDICAR ENDEREÇO18/06/2001, 09:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO23/04/2001, 11:35
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO17/04/2001, 12:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO01/02/2001, 14:58
CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA01/02/2001, 14:35
CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA24/01/2001, 10:54
CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA02/10/2000, 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO22/09/2000, 16:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO22/09/2000, 12:28
INICIAL AUTUADA15/09/2000, 09:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA14/09/2000, 13:30