Arquivado Definitivamente28/09/2021, 15:35
Juntada de Certidão28/09/2021, 15:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2021 23:59.23/09/2021, 00:15
Decorrido prazo de UNIGRAFICA PAPELARIA LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.24/08/2021, 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/08/2021 23:59.24/08/2021, 01:40
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/08/2021 23:59.24/08/2021, 01:40
Publicado Intimação em 30/07/2021.30/07/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202130/07/2021, 01:27
Publicado Intimação em 30/07/2021.30/07/2021, 01:27
Publicado Intimação em 30/07/2021.30/07/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202130/07/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202130/07/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001681-79.2002.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Preclusa a decisão, não sendo modificada, e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001681-79.2002.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Preclusa a decisão, não sendo modificada, e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001681-79.2002.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Preclusa a decisão, não sendo modificada, e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 11:51
Expedição de Outros documentos.28/07/2021, 11:49
Processo devolvido à Secretaria09/06/2021, 19:57
Declarada decadência ou prescrição09/06/2021, 19:57
Conclusos para julgamento04/06/2021, 14:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.18/05/2021, 02:27
Ato ordinatório praticado14/04/2021, 21:13
Expedição de Comunicação via sistema.14/04/2021, 21:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2021 23:59.27/03/2021, 02:01
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59.20/03/2021, 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59.20/03/2021, 00:32
Decorrido prazo de UNIGRAFICA PAPELARIA LTDA - ME em 19/03/2021 23:59.20/03/2021, 00:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/02/2021.02/03/2021, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202102/03/2021, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001681-79.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARLY OLIVEIRA DO NASCIMENTO UNIGRAFICA PAPELARIA LTDA - ME ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001681-79.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARLY OLIVEIRA DO NASCIMENTO UNIGRAFICA PAPELARIA LTDA - ME ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001681-79.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARLY OLIVEIRA DO NASCIMENTO UNIGRAFICA PAPELARIA LTDA - ME ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
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Processo: 0001681-79.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARLY OLIVEIRA DO NASCIMENTO UNIGRAFICA PAPELARIA LTDA - ME ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
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Processo: 0001681-79.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARLY OLIVEIRA DO NASCIMENTO UNIGRAFICA PAPELARIA LTDA - ME ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001681-79.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARLY OLIVEIRA DO NASCIMENTO UNIGRAFICA PAPELARIA LTDA - ME ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)01/02/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2021, 12:11
Expedição de Outros documentos.30/01/2021, 12:11
Juntada de certidão de processo migrado30/01/2021, 12:10
MIGRACAO PJe ORDENADA27/01/2021, 13:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - ART.40 DA LEF02/09/2015, 10:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)19/08/2014, 15:02
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO14/07/2014, 08:49
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO10/07/2014, 12:54
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO26/06/2014, 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)18/06/2014, 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA16/06/2014, 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA06/06/2014, 11:25
CARGA: RETIRADOS CEF29/05/2014, 11:58
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO26/05/2014, 13:14
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO22/05/2014, 13:16
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO19/05/2014, 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO19/05/2014, 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 424321/03/2014, 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA21/03/2014, 14:10
CARGA: RETIRADOS CEF07/03/2014, 11:19
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO25/02/2014, 09:19
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO21/02/2014, 11:46
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO19/02/2014, 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO19/02/2014, 13:59
DILIGENCIA CUMPRIDA05/12/2013, 11:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA19/09/2013, 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 1109226/07/2013, 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA27/06/2013, 17:57
CARGA: RETIRADOS CEF18/06/2013, 08:39
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF17/06/2013, 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO17/06/2013, 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO12/06/2013, 08:44
CONCLUSOS PARA DESPACHO12/06/2013, 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 435808/04/2013, 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 435808/04/2013, 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA05/04/2013, 14:14
CARGA: RETIRADOS CEF15/03/2013, 08:25
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL11/03/2013, 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO11/03/2013, 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº3689217/12/2012, 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº3689217/12/2012, 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR CARTA CONVITE17/12/2012, 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA14/12/2012, 14:29
CARGA: RETIRADOS CEF04/12/2012, 14:05
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF20/11/2012, 15:37
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO28/09/2012, 17:37
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA20/09/2012, 15:37
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO13/09/2012, 17:36
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO13/09/2012, 17:34
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO - audiência de conciliação13/09/2012, 17:32
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA11/09/2012, 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO11/09/2012, 14:49
CONCLUSOS PARA DESPACHO11/09/2012, 14:49
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL11/09/2012, 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO11/09/2012, 14:48
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)14/03/2012, 16:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS10/02/2012, 10:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR04/07/2011, 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA10/06/2011, 10:38
CARGA: RETIRADOS CEF04/04/2011, 11:30
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF28/03/2011, 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - {...} DETERMINADO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DESTES AUTOS.18/03/2011, 15:57
CONCLUSOS PARA DESPACHO17/03/2011, 14:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR09/06/2010, 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF13/05/2010, 13:59
CARGA: RETIRADOS CEF25/02/2010, 12:16
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 23/02/2010 E PUBLICADO EM 24/02/2010.24/02/2010, 15:25
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO19/02/2010, 11:22
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO04/02/2010, 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO02/02/2010, 08:29
CONCLUSOS PARA DESPACHO26/01/2010, 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.1705010/12/2009, 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA07/12/2009, 17:30
CARGA: RETIRADOS CEF24/11/2009, 16:31
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - RESULTADO DA PENHORA ONLINE18/11/2009, 15:14
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE16/11/2009, 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO16/11/2009, 16:45
CONCLUSOS PARA DECISAO16/07/2009, 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO07/07/2009, 14:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO02/07/2009, 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.676725/05/2009, 11:58
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO08/05/2009, 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO05/05/2009, 08:36
CONCLUSOS PARA DESPACHO27/03/2009, 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.315716/03/2009, 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA13/03/2009, 17:58
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA A CEF06/03/2009, 15:52
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - RESPOSTA BACENJUD12/02/2009, 15:40
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - RESPOSTA BACENJUD11/02/2009, 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO06/02/2009, 17:50
CONCLUSOS PARA DECISAO - BACEN-JUD01/09/2008, 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROTOCOLO 1183025/08/2008, 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO 1140612/08/2008, 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA07/08/2008, 11:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR01/08/2008, 12:23
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF31/07/2008, 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA31/07/2008, 11:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA14/07/2008, 10:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO14/07/2008, 10:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA18/06/2008, 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA17/06/2008, 13:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR16/06/2008, 12:15
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF29/05/2008, 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DO AR.30/04/2008, 09:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO02/04/2008, 14:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO28/11/2007, 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO12/11/2007, 11:28
CONCLUSOS PARA DESPACHO26/10/2007, 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA13/07/2007, 09:25
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL03/07/2007, 16:36
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ Nº 3634, DE 27/06/200703/07/2007, 16:32
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO25/06/2007, 16:31
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO15/06/2007, 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO15/06/2007, 11:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO04/06/2007, 14:01
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA01/06/2007, 14:01
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO28/05/2007, 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA08/03/2007, 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA08/03/2007, 11:14
CARGA: RETIRADOS CEF06/03/2007, 11:38
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF07/12/2006, 09:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO29/11/2006, 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA29/11/2006, 14:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO04/08/2005, 13:54
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ 3159 DE 06/07/200506/07/2005, 10:54
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)04/07/2005, 11:45
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO19/05/2005, 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO17/05/2005, 09:48
CONCLUSOS PARA DESPACHO09/05/2005, 17:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - A PEDIDO DA EXEQUENTE01/10/2004, 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO17/09/2004, 15:59
CONCLUSOS PARA DESPACHO03/09/2004, 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA02/07/2004, 16:00
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO24/06/2004, 10:37
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO23/06/2004, 09:49
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO21/06/2004, 16:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS31/03/2004, 17:54
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL26/01/2004, 16:38
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - edital de citação16/01/2004, 10:56
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO15/01/2004, 10:56
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO15/01/2004, 10:55
CITACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL30/10/2003, 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO17/10/2003, 15:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO15/10/2003, 18:06
CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO10/07/2003, 09:22
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO20/06/2003, 12:03
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - VISTA DE ORDEM17/06/2003, 09:36
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA DE ORDEM09/06/2003, 17:00
CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA09/06/2003, 16:57
CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA30/05/2003, 11:52
CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA02/12/2002, 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO31/10/2002, 18:01
CONCLUSOS PARA DESPACHO31/10/2002, 17:09
INICIAL AUTUADA31/10/2002, 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA31/10/2002, 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA31/10/2002, 10:21