Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADA: MARCELA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG PROCESSO Nº 0007689-14.2016.4.01.3802 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra Marcela Gomes de Oliveira, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação realizada via postal em 28/11/2016, sem que houvesse o subsequente pagamento do débito ou a indicação de bens à penhora (p. 18, id 450392356). Procedeu-se, então, a uma tentativa de bloqueio de valores via Bacen/Jud, que resultou em bloqueio parcial de valor ínfimo, de pronto levantado (p. 19-22 do id 450392356). Seguiu-se com a informação de parcelamento do débito e a suspensão da execução (p. 28-31, do id 450392356). No id 500350424, o exequente noticiou o inadimplemento do parcelamento e retomou a execução. O despacho de id 540275451 deferiu o pedido da exequente e determinou novas diversas diligências constritivas. A certidão de id 546802953 atestou o resultado positivo da ordem registrada no Sisbajud: i) junto à Caixa Econômica Federal, foi bloqueado o valor de R$ 3.733,98 e ii) junto ao Banco Santander, foi bloqueado o valor de R$ 276,67. O valor total bloqueado foi de R$ 4.010,65 (quatro mil e dez reais e sessenta e cinco centavos). Na petição de id 549228986, a exequente informa que houve quitação integral do débito e requer a extinção do feito com espeque no art. 924, II, do CPC, bem como o desbloqueio imediato de qualquer constrição judicial. No id 549228999 a exequente comprovou a quitação por documentos. Na petição de id 595507860, a executada também informa a quitação e requer a extinção do feito e o desbloqueio dos créditos realizados no Sisbajud. É o relato do necessário. Decido. À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Determino o imediato desbloqueio dos valores junto ao Sisbajud, conforme detalhamento constante no id 546802953. Oficie-se se necessário. Considerando o valor irrisório das custas, após o trânsito em julgado, e nada havendo a prover, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta